TJBA - 8005236-50.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 07:54
Decorrido prazo de AMANDA VEIGA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:51
Juntada de intimação
-
30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:44
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 14:44
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 436344038
-
26/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 08:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
26/04/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
26/04/2025 10:32
Juntada de informação
-
26/04/2025 10:30
Expedição de intimação.
-
26/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AMANDA VEIGA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 09:42
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
23/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005236-50.2019.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Jessica De Jesus Cruz Santos Advogado: Amanda Veiga Santos (OAB:BA54295) Parte Autora: Murilo Conceicao Santos Souza Advogado: Amanda Veiga Santos (OAB:BA54295) Parte Re: Silvanei Nunes Souza Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005236-50.2019.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: JESSICA DE JESUS CRUZ SANTOS, MURILO CONCEICAO SANTOS SOUZA PARTE RE: SILVANEI NUNES SOUZA SENTENÇA - META 2 CNJ - URGENTE //Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência.
A parte ré apresentou contestação no ID 45291831.
Termo de audiência, data de 30/01/2020, remarcada para 07/05/2020 (ID 45475526).
Réplica (ID 47003902).
Conquanto fora redesignada a audiência para o dia 11/11/2024, a parte autora exprimiu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme petição de ID 469314112, bem como, a parte ré concordou com a desistência em audiência.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos, que a parte autora requer a desistência da presente ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
Outrossim, constata-se que a parte adversa concordou com o pedido de desistência requerido (ID 473144976), não havendo óbice a sua pretensão.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem transferidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
11/11/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:04
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:00
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:52
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 09:43
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 09:32
Juntada de Termo de audiência
-
11/11/2024 09:15
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2024 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
03/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005236-50.2019.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Jessica De Jesus Cruz Santos Advogado: Amanda Veiga Santos (OAB:BA54295) Parte Autora: Murilo Conceicao Santos Souza Advogado: Amanda Veiga Santos (OAB:BA54295) Parte Re: Silvanei Nunes Souza Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005236-50.2019.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: JESSICA DE JESUS CRUZ SANTOS, MURILO CONCEICAO SANTOS SOUZA PARTE RE: SILVANEI NUNES SOUZA DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para dia 11 de NOVEMBRO de 2024, às 9h 00min, presencialmente, no Fórum Cível local.
ROL em 15 (quinze) dias, a teor do art. 357, § 4.º, do CPC, se for o caso.
Outrossim, esclareço que por força do art. 455 do CPC: " Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sob pena de DESISTÊNCIA (CPC, art. 455, § 3.º), exceto a imprescindível intimação da parte (autora ou ré) assistida por DEFENSOR(A) PÚBLICO(A), bem como a cientificação dos ilustres representantes da Defensoria Pública e do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Proceda-se às intimações necessárias (ON LINE).
Dou ao presente despacho força de mandado.
Cumpra-se.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B Destinatário: PARTE RE: SILVANEI NUNES SOUZA Nome: Silvanei Nunes Souza Endereço: Rua Queira Deus, 477, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
30/09/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 11:35
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 20:53
Expedição de intimação.
-
21/09/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 21:26
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
13/04/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 15:09
Juntada de Termo de audiência
-
20/03/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/03/2024 09:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
11/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
04/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
04/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
04/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/03/2024 09:00 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS.
-
30/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 14:33
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
25/11/2023 20:33
Decorrido prazo de AMANDA VEIGA SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
19/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 10:00 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS.
-
08/11/2023 11:18
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 11:12
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 22:05
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
13/07/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 00:55
Expedição de intimação.
-
15/01/2021 08:24
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/01/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 18:20
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/04/2020 18:17
Juntada de Petição de intimação
-
30/04/2020 18:17
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2020 18:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/04/2020 18:08
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/02/2020 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2020 00:07
Decorrido prazo de Silvanei Nunes Souza em 28/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:34
Decorrido prazo de AMANDA VEIGA SANTOS em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 09:13
Audiência instrução e julgamento redesignada para 07/05/2020 09:00.
-
30/01/2020 09:12
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2020 07:27
Audiência instrução e julgamento designada para 30/01/2020 09:00.
-
28/01/2020 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 19:13
Juntada de Petição de informação
-
11/12/2019 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 12:42
Publicado Intimação em 10/12/2019.
-
11/12/2019 02:53
Publicado Intimação em 10/12/2019.
-
09/12/2019 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 10:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/12/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 07:43
Expedição de Mandado via Telefone/Pessoal.
-
12/11/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 05:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 23:32
Decorrido prazo de AMANDA VEIGA SANTOS em 28/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:03
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
28/05/2019 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
26/04/2019 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA DE JESUS CRUZ SANTOS - CPF: *51.***.*31-87 (PARTE AUTORA) e MURILO CONCEICAO SANTOS SOUZA - CPF: *41.***.*82-66 (PARTE AUTORA).
-
22/04/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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