TJBA - 0074389-36.2003.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 18:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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26/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:22
Decorrido prazo de ELMA LIMA DAEBS DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0074389-36.2003.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Reu: Elma Lima Daebs De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0074389-36.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Requerido(a) REU: ELMA LIMA DAEBS DE SOUZA Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo com resolução do mérito, afirmando que ocorreu a prescrição direta da ação em razão da ausência de citação.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que houve equívoco no reconhecimento da prescrição, pois a ré foi devidamente citada na fase de conhecimento. É o relatório.
Decido.
Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material do julgado, em casos excepcionais, o juiz está autorizado a lhes conferir efeitos infringentes, de modo a sanar incorreções flagrantes ou evitar situações teratológicas, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que não haja nenhum prejuízo para o contraditório.
Nesse contexto, entendo que os presentes embargos merecem ser providos, pois procedente a alegação de equívoco no reconhecimento da prescrição.
Com efeito, analisando melhor os autos, verifica-se que a ré foi devidamente citada na fase de conhecimento (ID. 252399444), sendo decretada a sua revelia e julgado procedente a ação (ID. 252399760).
Assim, tendo sido julgada a ação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em prescrição direta, pois nesta fase processual somente é cabível a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para retratar-me da sentença e determinar a retomada do processo.
Intime-se a exequente para informar o endereço atualizado da executada ou requerer os meios processuais cabíveis para sua localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
25/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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10/09/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2024 18:40
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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07/09/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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21/08/2024 16:01
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 05:27
Decorrido prazo de ELMA LIMA DAEBS DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ELMA LIMA DAEBS DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
26/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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10/07/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 28/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
03/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2021 00:00
Publicação
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20/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2021 00:00
Expedição de Carta
-
18/05/2021 00:00
Mero expediente
-
30/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/09/2020 00:00
Petição
-
25/08/2020 00:00
Publicação
-
25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2020 00:00
Mero expediente
-
19/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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13/06/2017 00:00
Publicação
-
12/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2017 00:00
Mero expediente
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21/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2010 14:39
Conclusão
-
30/04/2010 12:17
Conclusão
-
26/04/2010 11:52
Petição
-
15/04/2010 00:57
Publicado pelo dpj
-
14/04/2010 17:02
Enviado para publicação no dpj
-
14/04/2010 16:34
Enviado para publicação no dpj
-
12/04/2010 17:27
Mero expediente
-
26/10/2009 16:57
Conclusão
-
08/10/2009 14:04
Processo autuado
-
08/10/2009 14:04
Recebimento
-
14/09/2009 18:53
Remessa
-
14/09/2009 18:49
Redistribuição
-
20/08/2008 14:45
Envio de processo para vara
-
20/08/2008 09:45
Processo redistribuido
-
19/08/2008 14:08
Autos - remetidos ao distribuidor
-
11/06/2008 16:50
Publicado no dpj
-
08/04/2008 10:15
Certidao
-
04/04/2008 11:11
Certidao
-
02/04/2008 20:04
Publicado pelo dpj
-
02/04/2008 16:28
Enviado para publicação no dpj
-
20/09/2007 12:14
Autos - conclusos
-
07/02/2007 09:20
Autos - conclusos
-
05/02/2007 16:09
Juntada
-
25/01/2007 19:53
Publicado pelo dpj
-
25/01/2007 14:47
Enviado para publicação no dpj
-
23/01/2007 11:53
Para publicação dpj
-
22/01/2007 13:13
Autos - conclusos
-
06/12/2006 12:02
Autos - conclusos
-
01/12/2006 15:25
Juntada
-
02/08/2006 20:19
Publicado pelo dpj
-
02/08/2006 16:53
Enviado para publicação no dpj
-
27/07/2006 17:22
Juntada
-
21/06/2006 19:37
Publicado pelo dpj
-
21/06/2006 11:06
Enviado para publicação no dpj
-
14/06/2006 17:25
Juntada
-
18/04/2005 21:39
Publicado pelo dpj
-
18/04/2005 16:45
Enviado para publicação no dpj
-
30/03/2005 12:40
Certidao
-
20/10/2004 16:27
Certidao
-
07/10/2004 15:56
Juntada
-
08/07/2003 08:04
Juntada peticao - autor
-
01/07/2003 11:11
Publicação no dpj
-
25/06/2003 11:48
Processo autuado
-
13/06/2003 10:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2003
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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