TJBA - 8007845-74.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:01
Expedição de intimação.
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:28
Expedição de intimação.
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28/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501702197
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22/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482996353
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22/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482996353
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22/05/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:42
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 14:01
Expedição de citação.
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24/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 13:41
Expedição de citação.
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11/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8007845-74.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Fernando De Andrade Fraife Advogado: Thawa Ferreira Da Silveira Carvalho (OAB:BA60259) Advogado: Eloise Andrade Carvalho (OAB:BA44302) Reu: Estado Da Bahia (planserv) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007845-74.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: FERNANDO DE ANDRADE FRAIFE Advogado(s): THAWA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO (OAB:BA60259), ELOISE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA44302) REU: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte Autora requereu gratuidade da Justiça, todavia, não foi juntada comprovação de sua renda.
DECIDO.
A Lei nº 13.105/2015, em seu art. 98, prevê que; “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, bem assim “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, a presunção de veracidade, prevista no art. 99, §3º do CPC, deve ser entendida como relativa (juris tantum), cedendo ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Esse é o entendimento do STJ (original sem grifo): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. [...] a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. [...] 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 831550 SC 2015/0322069-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
MAGISTRADO.
EXIGÊNCIA.
PROVA.
POSSIBILIDADE.
MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento.
Precedentes. 2.
Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 576573 SP 2014/0202738-0; Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Publicação: DJe 20/10/2014; T3 - TERCEIRA TURMA).
Antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte Autora, através do seu representante, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos contracheques dos últimos 3 (três) meses; b) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; OU 2) recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de parcelamento, bem como o pagamento das custas ao final do processo, com fundamento no art. 82, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
02/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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