TJBA - 8001319-46.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 10:10
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 11/12/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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10/12/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 06:40
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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19/11/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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11/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001319-46.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Joaquim Borges Dos Santos Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8001319-46.2023.8.05.0194 AUTOR: JOAQUIM BORGES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES RÉU BANCO BRADESCO SA Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADO DO RÉU DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOAQUIM BORGES DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Nos termos dos arts. 16 e 17 Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, e CITE-SE a empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, oportunidade em que, não sendo obtido acordo, deverão, incontinente, contestar a ação, nos termos do artigo 27 da Lei 9.099/95, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Intime-se a parte demandante, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica (re)designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/12/2023, às 10:00horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
08/11/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 11/12/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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25/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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