TJBA - 8000590-07.2018.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:07
Baixa Definitiva
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21/11/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI SENTENÇA 8000590-07.2018.8.05.0158 Interdito Proibitório Jurisdição: Mairi Autor: Djalma Cerqueira Lima Advogado: Paulo Daniel Santos Da Silva (OAB:BA50859) Autor: Carlota Goncalves Lima Advogado: Paulo Daniel Santos Da Silva (OAB:BA50859) Reu: Municipio De Varzea Do Poco Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000590-07.2018.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: DJALMA CERQUEIRA LIMA e outros Advogado(s): PAULO DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB:BA50859) REU: MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda judicial que envolve as partes acima indicadas que está paralisada há anos.
Intimada a parte interessada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e indicar concretamente a providência a ser tomada, ela quedou-se silente, vindo conclusos nesta oportunidade. É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os precitados princípios.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art. 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º da Lei Processual Civil, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, inclusive, por mais tempo que o indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: (i) poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e (ii) a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485 §1º, do Código de Processo Civil), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo-se o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (art. 485, §1º), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inciso II, §7º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes e de honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000590-07.2018.8.05.0158 Interdito Proibitório Jurisdição: Mairi Autor: Djalma Cerqueira Lima Advogado: Paulo Daniel Santos Da Silva (OAB:BA50859) Autor: Carlota Goncalves Lima Advogado: Paulo Daniel Santos Da Silva (OAB:BA50859) Reu: Municipio De Varzea Do Poco Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000590-07.2018.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: DJALMA CERQUEIRA LIMA e outros Advogado(s): PAULO DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB:BA50859) REU: MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) DESPACHO Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Apresentada manifestação, conclusos para despacho.
Caso contrário, certifique-se a inércia e faça-se concluso para sentença extintiva.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Designado -
27/09/2024 14:43
Expedição de sentença.
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25/09/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:03
Decorrido prazo de PAULO DANIEL SANTOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:03
Decorrido prazo de CARLOTA GONCALVES LIMA em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:03
Decorrido prazo de DJALMA CERQUEIRA LIMA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 21:37
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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24/04/2024 05:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:34
Decorrido prazo de CARLOTA GONCALVES LIMA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DJALMA CERQUEIRA LIMA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:41
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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05/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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25/05/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 10:26
Expedição de citação.
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04/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 13:22
Expedição de citação.
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18/11/2021 08:56
Decorrido prazo de DJALMA CERQUEIRA LIMA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 08:56
Decorrido prazo de CARLOTA GONCALVES LIMA em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:53
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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28/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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20/10/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2018 22:05
Conclusos para decisão
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17/10/2018 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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