TJBA - 8007619-89.2021.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 10:11
Expedição de intimação.
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25/04/2025 10:09
Expedição de intimação.
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27/11/2024 17:58
Decorrido prazo de FRANCELITO CUNHA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:24
Expedição de intimação.
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05/11/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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10/06/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:47
Expedição de petição.
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23/05/2024 10:47
Expedição de intimação.
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23/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 13:14
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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22/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:55
Juntada de intimação
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08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de 8007619-89.2021.8.05.0001 - ciência - decisão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8007619-89.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Sobradinho Autor: Fabiana Freitas Da Silva Santos Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Pedro Alexandrino Machado Filho (OAB:PE16865) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8007619-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: FABIANA FREITAS DA SILVA SANTOS Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO (OAB:PE16865), PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA registrado(a) civilmente como PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079) DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, proposta por FABIANA FREITAS DA SILVA SANTOS em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, alegando, em apertada síntese, que reside no imóvel localizado na Estrada do Escritório 2, Quadra 2, Vila São Francisco, Sobradinho/BA.
Aduz que tem a posse do referido imóvel há mais de 4 (quatro) anos, desde 2016, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem violência ou coação.
Afirma que, em 15/01/2021, recebeu uma notificação da CHESF, no bojo da qual informava que teria o prazo de 10 (dez) dias para desocupar o imóvel, sob argumento de que foi construído ilegalmente e que estava dentro da área de propriedade da Ré.
Em sede de liminar, pleiteia a concessão de sua manutenção na posse do supramencionado imóvel, com a expedição do competente mandado proibitório.
Ao final, requer a sua ratificação, com o julgamento procedente de seu pedido.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 90192460/id. 90192409).
Concessão da liminar (id.90386411).
Devidamente citada (id. 91260082), a requerida ofereceu contestação, sustentando, em suma, que o imóvel indicado na inicial está registrado em seu nome desde o ano de 1994 (id.93735473).
Portanto, é a legítima proprietária do imóvel, visto que possui o registro anterior da área.
Defende, ainda, que o registro da Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório de Imóveis competente, juntado pela parte autora, é datado de 2005.
Acrescenta que apenas uma perícia técnica (topográfica) confirmará que o local é de sua posse e propriedade, com registro em cartório imobiliário datado de 1994.
Alega que a parte requerente não comprovou sua posse atual no imóvel, objeto da ação, tampouco a alegada turbação.
Ao final, requer a sua reintegração na posse do imóvel, com a improcedência do pleito inaugural.
Acompanharam a defesa os documentos de id. 93735473/id. 93735495.
Instada a apresentar réplica, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 188117666).
Devidamente intimados para apresentarem as provas adicionais (ids. 380598628 e 380607047), a requerida pleiteou a produção de prova pericial (id.295396460), enquanto a parte autora quedou-se inerte (id. 371603175). É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a parte requerente tivesse pleiteado a concessão da gratuidade judiciária gratuita, este Juízo deixou de analisá-la expressamente até o presente momento, o que configura o seu deferimento tácito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ato contínuo, inexistindo preliminares, dou o feito por saneado, ao tempo em que estabeleço como ponto controvertido a existência de posse/propriedade anterior da parte requerente, haja vista a alegação da requerida de ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel sub judice, cujo registro data do ano de 1994.
Neste cenário, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida e, por conseguinte, nomeio como perito deste Juízo, o Sr.
Francelito Cunha Souza, agrimensor, profissional cadastrado perante o TJ/BA, para realizar o levantamento topográfico do imóvel, objeto da lide, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Intime-se o expert nomeado, para, no prazo de cinco dias: a) informar proposta de honorários; b) apresentar currículo com comprovação de especialização; c) indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; d) assinar o termo de compromisso.
Assinala-se que o valor dos honorários periciais, neste caso, será de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 95, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, se assim desejarem (art. 465, §1º, do CPC).
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, para, querendo, intervir no feito.
Em tempo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos certidão de cadeia sucessória atualizada da matrícula do imóvel, em discussão.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
06/11/2023 19:36
Expedição de intimação.
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06/11/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2023 23:05
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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18/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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18/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:24
Decorrido prazo de FABIANA FREITAS DA SILVA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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28/10/2021 11:24
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 26/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:06
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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07/07/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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30/06/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
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14/03/2021 11:29
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 18/02/2021 23:59.
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22/02/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 22:41
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 23:20
Juntada de Petição de citação
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01/02/2021 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 12:46
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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27/01/2021 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 10:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/01/2021 13:54
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 08:04
Conclusos para decisão
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23/01/2021 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
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23/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
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23/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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23/01/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 12:31
Conclusos para decisão
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23/01/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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