TJBA - 8090815-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MASAVITCH CARDOZO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2025 23:59.
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18/01/2025 07:05
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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18/01/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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02/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8090815-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Luiz Masavitch Cardozo Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8090815-49.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: JORGE LUIZ MASAVITCH CARDOZO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A Vistos, etc.
Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.
Audiência de conciliação Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, eventual manifestação nesse sentido deverá se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
Determino a citação do(a)(s) acionado(a)(s), por carta com aviso de recebimento, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Gratuidade da Justiça Nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.
Nessa linha de raciocínio, admitida pelo legislador a possibilidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, concedo-a à parte autora, a qual alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando esta afirmação sujeita a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.
Tutela Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.
Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pleito após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.
Indeferido, portanto, o pedido nesta fase inicial do feito. Ônus da prova A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina o assunto no Art. 6º, inciso VII.
A respeito do assunto a jurisprudência consolidada tem entendido que, ao lado da hipossuficiência técnica do postulante, deve estar a verossimilhança da sua narrativa, não sendo a inversão do ônus probatório automática, dependendo também da constatação da verossimilhança de suas alegações, ou seja, faz-se necessário o preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Com esse raciocínio aplicado ao caso em tela, após a instauração do contraditório, quando se espera contar com maiores dados oriundos da contestação, será determinada a inversão do ônus probatório se evidenciada sua necessidade.
Importante salientar que mesmo se posicionando a parte autora como consumidora, a ela compete fornecer elementos de convicção que minimamente demonstrem os fatos constitutivos do direito que reivindica ( Art.373°, inciso I ,do CPC ).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a réplica.
Cópia da presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição.
Salvador - BA, 23 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito na -
25/09/2024 14:00
Expedição de decisão.
-
23/09/2024 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ MASAVITCH CARDOZO - CPF: *74.***.*26-91 (AUTOR).
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20/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:26
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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