TJBA - 0505986-47.2017.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 21/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0505986-47.2017.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Embargante: Noemio Ciler De Jesus Duarte Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Advogado: Jorge Jose Lima Corbacho (OAB:BA51038) Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0505986-47.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: NOEMIO CILER DE JESUS DUARTE Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR (OAB:BA30150), JORGE JOSE LIMA CORBACHO (OAB:BA51038) EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por NOEMIO CILER DE JESUS DUARTE, devidamente qualificado nos autos, contra os créditos tributários executados pela FAZENDA NACIONAL nos autos da Execução Fiscal nº 0303682-98.2013.8.05.0039, tendo alegado, em síntese, a inexistência de débito fiscal e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Relatou o embargante de que a empresa WILSON SONS LOGISTICA LIMITADA declarara que o embargante nos autos auferira renda no valor de R$ 51.044,00 (cinquenta e um mil e quarenta e quatro reais) no exercício financeiro de 2009 de modo equivocado, haja vista o valor recebido pelo embargante ter sido no montante de R$ 16.344,46 (dezesseis mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), erro este que torna a empresa citada diretamente responsável pela Execução Fiscal.
O embargante arguiu, ainda, o cerceamento de defesa, em razão de que o mérito acerca da exigibilidade dos créditos já fora discutida nos autos do processo administrativo, o qual entendeu-se pela inexistência dos referidos créditos, razões pelas quais o embargante requereu a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa objeto da Execução Fiscal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após a apreciação das razões articuladas nos autos que instrumentalizam o presente incidente processual, verifica-se que há Sentença extintiva nos autos da Ação Executória nº 0303682-98.2013.8.05.0039, resultando na perda do objeto da presente Ação de Embargos à Execução Fiscal.
Em razão do exposto, ausentes os requisitos de lei, REJEITO AS RAZÕES articuladas pelo embargante nos autos, haja vista a perda do interesse na Ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO do crédito tributário exigido nos autos da Execução Fiscal em apenso, n. 0303682-98.2013.8.05.0039, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil, para a produção dos seus devidos efeitos legais.
Intime-se o representante legal da Fazenda Nacional para conhecimento dos termos da presente sentença.
Arquive-se e baixa dos autos, sem custas, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 27 de setembro de 2024 CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
27/09/2024 14:57
Expedição de sentença.
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27/09/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 19:54
Conclusos para decisão
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02/06/2020 11:51
Conclusos para decisão
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23/04/2020 12:04
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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19/06/2019 12:18
Conclusos para decisão
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01/04/2019 13:14
Juntada de acesso aos autos
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19/11/2018 00:00
Mero expediente
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12/09/2018 00:00
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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