TJBA - 0000080-69.2015.8.05.0180
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:31
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/10/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000080-69.2015.8.05.0180 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Executado: Julio De Oliveira Souza Exequente: Municipio De Gaviao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000080-69.2015.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GAVIAO Advogado(s): EXECUTADO: JULIO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE GAVIAO em face de JULIO DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário ínfimo (inferior a dez mil reais).
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Não houve a adoção, pelo exequente, das providências apontadas pelo STF no julgamento no Tema 1184, quais sejam: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos – incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá “da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa.
Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011).
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
25/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:11
Processo Desarquivado
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19/06/2023 14:49
Arquivado Provisoramente
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19/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
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15/06/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:14
Expedição de decisão.
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26/05/2022 11:09
Processo Desarquivado
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05/05/2022 09:55
Arquivado Provisoramente
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05/05/2022 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2022 09:19
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 13:32
Conclusos para despacho
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25/06/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 13:34
Juntada de Outros documentos
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05/06/2018 13:48
Juntada de movimentação processual
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26/09/2017 18:39
MERO EXPEDIENTE
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10/08/2017 11:56
CONCLUSÃO
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10/08/2017 11:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/09/2016 15:16
CONCLUSÃO
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08/09/2016 12:56
DOCUMENTO
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08/09/2016 10:53
MANDADO
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24/05/2016 10:07
MANDADO
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17/05/2016 15:23
MANDADO
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28/04/2016 09:35
RECEBIMENTO
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22/01/2015 10:07
CONCLUSÃO
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22/01/2015 09:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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