TJBA - 8002758-61.2019.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:54
Baixa Definitiva
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27/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIAB SANTOS SILVA em 07/11/2024 23:59.
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14/11/2024 05:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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14/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:47
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:38
Juntada de informação
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14/10/2024 15:37
Juntada de edital
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10/10/2024 14:45
Expedição de intimação.
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10/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:45
Expedição de intimação.
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10/10/2024 14:45
Expedição de Edital.
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09/10/2024 09:21
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002758-61.2019.8.05.0088 Interdição/curatela Jurisdição: Guanambi Requerente: Joana Dos Santos Rocha Advogado: Eliab Santos Silva (OAB:BA53603) Requerido: Valdir Dos Santos Rocha Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Élide Dyane Araújo Prado Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] PROCESSO: 8002758-61.2019.8.05.0088 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição requerida por Joana dos Santos Rocha em face de seu filho Valdir dos Santos Rocha.
Instruiu a inicial com procuração e documentos atestando o estado de saúde da interditanda.
Decisão não concedendo a tutela de urgência no id.72179172.
Relatório social emitido pelo CRAS, conforme ID 111262928.
Laudo pericial no id.160807311 restou constatado a incapacidade relativa do requerido, portador de transtorno afetivo bipolar, com episódios de internações em clínicas psiquiátricas, uso de medicação constante.
Nomeada a Defensoria Pública para curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral id.453780576.
Parecer do Ministério Público no id.454408281, pelo julgamento e acolhimento do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Deve, efetivamente, o Requerido ser interditado, pois, restou constatado a incapacidade relativa do requerido, portador de transtorno afetivo bipolar, com episódios de internações em clínicas psiquiátricas, uso de medicação constante, fato corroborado pelas provas documentais.
Posto isso,JULGO PROCEDENTE o pedido de CURATELA, de acordo com o art. 1.775, do Código Civil, NOMEIO como CURADORA de VALDIR DOS SANTOS ROCHA, a Sra JOANA DOS SANTOS ROCHA, especificando os limites da Curatela - na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, do Código Civil e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) - de modo que afetará somente os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, em face da Curatelada estar acometida de impedimento de longo prazo de natureza mental, o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, com as demais pessoas, carecendo, portanto, de representação destinada a assegurar e a promover o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais, na forma descrita pela Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Portanto, a CURATELADA não poderá, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Intime-se a Curadora a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art.759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo a curadora prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, §2º, do Código de Processo Civil.
Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes da Curatelada e da Curadora, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medita protetiva, os atos que a Curatelada poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante a causalidade, custas pelos postulantes, cuja obrigação resta suspensa diante da gratuidade de justiça aqui confirmada.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins que se fizerem necessários.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, datado pelo sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito em Substituição -
25/09/2024 09:14
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:02
Juntada de Petição de informação
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02/08/2024 09:04
Expedição de intimação.
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01/08/2024 10:27
Expedição de intimação.
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01/08/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DOS SANTOS ROCHA - CPF: *55.***.*97-12 (REQUERENTE).
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24/07/2024 16:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:18
Expedição de intimação.
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24/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/07/2024 09:00
Expedição de intimação.
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22/07/2024 08:58
Expedição de intimação.
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22/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de informação
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08/07/2024 11:03
Expedição de intimação.
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01/07/2024 12:00
Expedição de intimação.
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01/07/2024 12:00
Nomeado curador
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03/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/03/2023 15:15
Expedição de intimação.
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02/03/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:38
Conclusos para despacho
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27/01/2022 04:36
Decorrido prazo de ELIAB SANTOS SILVA em 24/01/2022 23:59.
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28/11/2021 17:09
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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28/11/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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27/11/2021 01:43
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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27/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:21
Juntada de laudo pericial
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30/07/2021 05:37
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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30/07/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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16/07/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 12:02
Expedição de ofício.
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16/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:23
Juntada de Ofício
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11/06/2021 10:53
Juntada de informação
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09/04/2021 14:06
Conclusos para despacho
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09/04/2021 13:54
Expedição de ofício.
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08/04/2021 10:38
Expedição de ofício.
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08/04/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 08:01
Conclusos para despacho
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16/02/2021 09:42
Juntada de Ofício
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28/01/2021 19:12
Mandado devolvido Positivamente
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27/01/2021 13:56
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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21/12/2020 10:36
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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12/12/2020 19:02
Mandado devolvido Positivamente
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09/12/2020 11:42
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/12/2020 14:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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03/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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28/09/2020 18:08
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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18/09/2020 20:02
Mandado devolvido Negativamente
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09/09/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 16:44
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/09/2020 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2020 16:37
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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10/02/2020 11:27
Conclusos para decisão
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10/02/2020 10:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/02/2020 11:49
Expedição de intimação via Sistema.
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07/02/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 15:04
Conclusos para decisão
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30/10/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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