TJBA - 8000511-91.2019.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:52
Baixa Definitiva
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17/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/05/2024 05:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 05:47
Decorrido prazo de JOAO SILVA BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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28/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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28/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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28/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 07:05
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 8000511-91.2019.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Joao Silva Barbosa Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000511-91.2019.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: JOAO SILVA BARBOSA Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DESPACHO Cumpre destacar que a pessoa analfabeta detém plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
No entanto, em negócios escritos, dada a incapacidade que a pessoa analfabeta possui de compreender as disposições contratuais, exige-se a observância de determinadas formalidades.
Sobre o tema, o art. 595, do CC, estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O STJ definiu que a formalidade prevista no art. 595 do CC deve abranger todos os contratos escritos firmados por quem não sabia ler ou escrever (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Verifico que a procuração que acompanha a inicial não se amolda a exigência normativa referida, já que nela consta apenas o que parece ser uma impressão digital que, supõe-se, seja da parte autora, e a assinatura a rogo de uma pessoa, estando ausente duas testemunhas.
Por isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração contendo assinatura a rogo e de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC.
Esclareço que o não atendimento do acima determinado dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
No mesmo prazo, considerando que o comprovante de Id. 25715255 é datado de quase dois anos antes do ajuizamento da ação, determino que a parte autora junte aos autos comprovante de residência legível, atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas por verdadeira, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste com firma reconhecida por verdadeira, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos).
Desde já, advirto que, havendo suspeita de declaração falsa, serão adotadas as providências para a devida apuração e penalização.
Com ou sem resposta, conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito -
06/11/2023 21:41
Desentranhado o documento
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06/11/2023 21:41
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 00:43
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 05:01
Decorrido prazo de JOAO SILVA BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 15:42
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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04/10/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:57
Conclusos para despacho
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30/03/2021 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2019 20:57
Audiência conciliação realizada para 04/07/2019 11:30.
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05/07/2019 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 13:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 02:36
Publicado Intimação em 05/06/2019.
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06/06/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2019 20:32
Expedição de citação.
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01/06/2019 20:32
Expedição de intimação.
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23/05/2019 17:23
Conclusos para decisão
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23/05/2019 17:23
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 11:30.
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23/05/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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