TJBA - 8052254-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 07:32
Baixa Definitiva
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05/12/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 07:32
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8052254-87.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gilberto Bento Da Silva Filho Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052254-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILBERTO BENTO DA SILVA FILHO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta GILBERTO BENTO DA SILVA FILHO em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8052254-87.2023.8.05.0001, julgada improcedente, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga.
Juíza de Direito” (ID 531633833).
Adoto o relatório da sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega em suas razões recursais, em síntese: “A Ré momento algum juntou qualquer documento aos autos de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito.
Não existe nos autos documento capaz de extirpar o que foi dito na inicial, EVIDENCIANDO QUE O ATO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA, FOI ILÍCITO E DESCUIDADO.” (ID 53163386 – fls.03).
Assevera: “O dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido.
Trata-se de um dano que não depende de prova: comprovada a inscrição indevida, o juiz condena o violador à reparação pelo dano moral (…) deve ser reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré ao negativar indevidamente o nome da parte autora e uma vez reconhecida cabe a indenização por dano moral.” (ID 53163386 – fls.04).
Requer: “(…) que seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, no que tange a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, no sentido de: 1.
Acordar, que os documentos trazidos não esclarece o que é questionado na inicial, uma vez que a Apelada junta documentos iniciais que são solicitados para delinear perfil do cliente, onde sequer juntou qualquer documento bilateral, fundamentando sua tese com base em telas sistêmicas, as quais não merecem qualquer respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral. 2.
Reformar a sentença para julgar PROCEDENTE a ação visto que comprovada sua insuficiência para sua exigibilidade, como também o ato ilícito praticado pela apelada por total descuido em conduzir a documentação do apelante, declarando assim a inexistência do débito contido no SPC/SERASA; bem como determinar que a Apelada retire o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito e do seu sistema interno. 3.
Configurado o ilícito da apelada requer que seja fixado os DANOS MORAIS, conforme art. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC; bem como o que disciplina o dano in re ipsa; como também entender que a sumula 385 do STJ não se aplica as empresas e sim aos Órgãos mantenedor de crédito. 4.
Determinar que seja acrescida de correção monetária (Súmula 362, STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, pois não existe vínculo contratual. 5.
Alternativamente, se esta Corte entender que não cabe o dano moral, requer apenas que seja declarada a inexistência do débito, que restou comprovada sua insuficiência para exigibilidade. 6.
Condenar a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios, invertendo o ônus de sucumbência, por fim majorando em 20% do valor da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC, em prol do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação. (…).” (ID 53163386).
A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do apelo (ID 53163389). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve cobranças indevidas de valores por parte da apelada ocasionando o dever de reparação por danos morais.
Verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual o apelado se caracteriza como fornecedor e o apelante como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
O dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas apenas bens que integram o direito de personalidade, como honra, dignidade, imagem.
O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação.
Sobre o tema o Professor Arnoldo Wald, leciona: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).
In casu, a sentença recorrida não merece retoques, tendo em vista que o eminente Juiz analisou com rigor as alegações apresentadas julgando improcedentes os pedidos constante da exordial, consoante se observa da sentença: “(…) a parte ré colacionou aos autos a documentação referente à celebração do contrato de abertura de conta por meio digital e coleta de biometria facial (ID 390222344), com a assinatura digital da parte acionante.(…) Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização do cartão de crédito, com despesas e pagamentos, o que afasta a hipótese de fraude.
A parte acionada demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas.
Desta forma, caberia à parte autora comprovar o adimplemento da dívida, tendo o ônus de provar a quitação.
Verifico que a parte acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento das despesas a si atribuídas, na oportunidade processual devida (réplica).” Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga.
Juíza de Direito” (ID 531633833).
Com efeito, para que configure ato ilícito capaz de ensejar uma indenização pelo agente causador do dano é necessário que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, inexiste a possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, vez que a cobrança de débito caracteriza mero aborrecimento não ferindo qualquer dos direitos da personalidade da recorrente.
A jurisprudência desta Corte corrobora neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ANEXADOS NA CONTESTAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8123168-84.2020.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos autorais, considerando não ter havido demonstração nos autos da efetiva relação contratual existente entre as partes, inexistindo obrigação inadimplida pela autora/apelada que justificasse a atuação da apelante em negativar seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito. 2 - A controvérsia reside em avaliar se há responsabilidade por eventuais danos causados à demandante devido a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que inexiste comprovação da dívida cobrada pela ré. 3 - Na hipótese vertente, verifica-se que ao contrário do quanto disposto na sentença, restou demonstrada a relação jurídica firmada entre os litigantes.
A parte apelante anexou aos autos a Proposta de Adesão devidamente assinada pela apelada MARIA DAS NEVES CRUZ SANTOS, constando ainda sua fotografia e documento de identidade para fins de comprovação da autenticidade da avença, bem como diversas faturas demonstrando o histórico de compras realizadas (ID's 21586740 e 21586743). 4 - Ressalta-se que a recorrida apresentou réplica, entretanto, deixou de apresentar elementos capazes de desconstituir a versão suscitada ou mesmo impugnar os documentos colacionados na contestação (ID 21586750). 5 - Cumpre destacar que inexiste dever de indenizar quando o ato de inclusão em cadastros de proteção ao crédito resultar de exercício regular de um direito, notadamente quando comprovada a inadimplência.
Portando, não há como imputar à apelada a responsabilidade por eventual ofensa moral sofrida pela apelante, em virtude da existência do débito que gerou a inscrição. 6 - Nestas condições, conclui-se que em momento algum a autora, ora apelada, trouxe documentos e provas capazes de impugnar o contrato apresentado pela parte ré, nem mesmo a assinatura ali aposta, ou sequer comprovar que o débito que ensejou a negativação de seus dados cadastrais já havia sido quitado.
Ora, estando demonstrada a contratação, ausente a prova do pagamento da dívida, não cabe falar em desconto indevido e reparação por dano moral, porquanto legítima a cobrança. 7 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem (ID 21586723). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8123168-84.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 02/12/2022).” Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 3.000,00 (três mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida no MM.
Juízo de origem e ratificada neste recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
31/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/10/2023 08:07
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:08
Decorrido prazo de GILBERTO BENTO DA SILVA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO BENTO DA SILVA FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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09/07/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
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23/06/2023 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 03:24
Decorrido prazo de GILBERTO BENTO DA SILVA FILHO em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 22:30
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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21/05/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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12/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 16:40
Expedição de decisão.
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10/05/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO BENTO DA SILVA FILHO - CPF: *35.***.*80-70 (AUTOR).
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26/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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