TJBA - 8000812-96.2023.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 22:55
Decorrido prazo de DOMINGOS AQUILES CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
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14/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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14/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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26/12/2023 20:08
Baixa Definitiva
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26/12/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:05
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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30/11/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DECISÃO 8000812-96.2023.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Domingos Aquiles Cardoso Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000812-96.2023.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: DOMINGOS AQUILES CARDOSO Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO 1.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9099/95 (Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Esclareço que a análise da gratuidade processual será realizada quando do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante Enunciados n. 166, do FONAJE, e n. 39 e 42, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.
Assim, havendo interposição de recurso inominado pela parte autora, deve esta, com as razões recursais, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
Destaco à parte demandante que a não comprovação da hipossuficiência econômica, na forma e momento acima estabelecidos, importará no indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso o provimento requerido fosse indeferido.
Indefiro o pedido de liminar formulado na inicial, diante da necessidade de dilação probatória, notadamente da juntada do contrato questionado, do eventual comprovante de origem do débito e de demais documentos relacionados ao fato discutido no processo, os quais estão em poder da contraparte, o que conduz à ausência da probabilidade do direito invocado. 3.
No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, pois tem-se de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso, a parte autora se valeu do produto e/ou do serviço prestado pela parte ré como destinatária final fática e econômica, não se valendo deles como insumo ou incremento para atividade outra.
Já a parte demandada oferta bens e/ou serviços no mercado de consumo de forma organizada, com profissionalidade e intuito de lucro, sendo, por isso, considerado fornecedor na relação jurídico-material.
Assim, entendo aplicável o CDC ao caso, motivo por que responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Noutro giro, dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, deve ser invertido o ônus da prova em favor daquela, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e em virtude da maior facilidade do fornecedor, detentor de amplo conhecimento técnico em sua área de atuação, de demonstrar a correção do serviço prestado e/ou adequação do produto vendido.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na inicial. 4. À Secretaria para que marque a audiência de conciliação (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser conduzida pelo(a) Conciliador(a) atuante neste Juízo.
A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022, no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023, e no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/20, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão.
Atentem-se as partes para as seguintes orientações: a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome; b) Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-Fi de qualidade; c) As partes deverão apresentar documento pessoal oficial, legível e com foto, como, por exemplo, RG, CNH ou passaporte. d) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade, devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído. e) caso as partes não tenham acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderão comparecer ao Fórum, onde lhes será disponibilizado os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade (Recomendação CNJ n. 101/2021); f) Não serão tolerados atrasos e/ou ausências em virtude de má qualidade de áudio e/ou vídeo, ou ainda, por alegação de dificuldades no manuseio de aparelhos e plataformas digitais, tendo em vista as advertências dos itens anteriores e a possibilidade de comparecimento ao Fórum para participação da audiência; g) A ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, I e § 1º, enquanto a ausência injustificada da parte ré resultará em revelia, nos termos do art. 20, ambos da lei 9.099/95. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e será proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Deve a parte ré apresentar resposta até o início da audiência de conciliação, bem como exibir todos os documentos comum relativos ao objeto deste processo, na forma dos arts. 396 e 399, incs.
II, do CPC.
Deve, ainda, a parte ré, juntar nos autos (de forma virtual) todos os documentos de representação até o início audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), da audiência de conciliação.
Reitero a advertência constante no item anterior, de que eventual ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95). 6.
A parte autora deve apresentar, querendo, réplica na audiência de conciliação, de modo que seu patrono deve vir preparado para tanto, uma vez que não será possível a(o) Conciliador(a), dada a quantidade de audiências conciliação pautadas por dia por este Juízo, espelhar peças do processo para leitura no momento da audiência. 7.
As partes devem especificar os meios provas que ainda pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento imediato do mérito.
A especificação de provas deve ser feita pela parte ré na contestação e pela parte autora na réplica, sob pena de preclusão. 8.
Requerido o julgamento antecipado do mérito, conclusos para sentença. 9.
Requerida a produção de provas orais, conclusos para douta Juíza Leiga. 10.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão. 11.
Diligências necessárias. 12.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito -
06/11/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 21:12
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 05:00
Decorrido prazo de DOMINGOS AQUILES CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de DOMINGOS AQUILES CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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25/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:32
Expedição de citação.
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10/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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06/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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26/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 14:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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