TJBA - 8084339-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:52
Baixa Definitiva
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05/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/11/2024 14:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8084339-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Souza Baiao Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8084339-97.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Pólo Ativo: AUTOR: ANTONIO SOUZA BAIAO Pólo Passivo: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ANTONIO SOUZA BAIAO em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 465777176.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
27/09/2024 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA BAIAO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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22/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA BAIAO em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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28/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA BAIAO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:23
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA BAIAO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 12:01
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8084339-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Souza Baiao Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8084339-97.2021.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ANTONIO SOUZA BAIAO em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu, em abril de 2017, empréstimo consignado.
Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a repetição do indébito, condenação do réu ao pagamento de dano moral e a readequação do contrato para empréstimo consignado.
Intimada, a parte autora informou não possuir cópia do contrato. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Outrossim, não há nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – FOLHA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – EXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ – MG – AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).
Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro a gratuidade pugnada.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, retornem-me conclusos os autos para saneamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SOUZA BAIAO - CPF: *65.***.*89-15 (AUTOR).
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08/11/2023 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2022 23:59.
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14/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
13/04/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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02/04/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA BAIAO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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23/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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15/02/2022 11:01
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 06:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2021 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA BAIAO em 09/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:53
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
19/08/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
13/08/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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