TJBA - 8000484-87.2019.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de CLAYTON PAIVA MUNIZ em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:23
Decorrido prazo de CLAYTON PAIVA MUNIZ em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:23
Decorrido prazo de THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 20:28
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000484-87.2019.8.05.0165 Monitória Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Paulo Cesar De Aguilar Batista Advogado: Clayton Paiva Muniz (OAB:GO27596) Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036) Reu: Municipio De Nova Vicosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: MONITÓRIA n. 8000484-87.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: PAULO CESAR DE AGUILAR BATISTA Advogado(s): CLAYTON PAIVA MUNIZ (OAB:GO27596), THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) REU: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de ação monitória desafiada por PAULO CESAR DE AGUILAR BATISTA em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA objetivando a satisfação de dívida que derivaria de ajuste verbal firmado entre as partes.
O ente federativo réu desafiou Embargos assinalando, em síntese, carência de ação, à vista da inexistência de prova escrita.
Quando oportunizada a produção de provas, as partes nada requereram.
Valho-me, portanto, da autorização gravada no art. 355, I, do CPC para, acudindo ao mister constitucional de prover razoável duração ao processo, promover o julgamento antecipado do mérito.
Consoante se infere da leitura do art. 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz".
Conquanto a orientação dos tribunais admita a prova indireta, ou seja, a existência de prova escrita que faça referência a negócio jurídico carente de documentação física como lastro da pretensão monitória, vê-se que, no caso em exame, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que em caráter indiciário, os elementos mínimos do ajuste que alegou ter firmado com o Município, não se extraindo da documentação colacionada à peça de ingresso qualquer referência escrita, chancelada pela parte adversa, da validade, regularidade ou sequer da existência de contrato.
Em sendo assim, porque não satisfeito, ainda que em caráter indiciário, o ônus probatório encartado no art. 373, I, do CPC, inexistindo início de prova escrita a documentar a relação que se afirma entabulada na petição inicial, a via monitória se revela inadequada para o propósito pretendido.
Ainda que assim não fosse, eventual pretensão de cobrança esbarraria na ausência de prova da relação, porque, quando viabilizada a produção de outras provas, a parte autora nada requereu, dizendo-se satisfeita com as provas até então trazidas aos autos. É se invocar, pois, a teoria da asserção adotada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça para, a partir do exame das provas produzidas, assinalar a carência de ação que se traduz na inexistência de interesse processual, sob a vertente da inadequação, proclamando-se, sob esse prisma, a improcedência do pedido autoral.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Monitória e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas, bem como dos demais ônus sucumbenciais, aí incluídos honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da aos Embargos à Monitória.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MEDEIROS NETO/BA, 20 de outubro de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
08/11/2023 21:35
Expedição de intimação.
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08/11/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 12:30
Expedição de intimação.
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20/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 09:24
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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28/10/2022 22:41
Expedição de intimação.
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28/10/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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16/10/2022 17:59
Decorrido prazo de CLAYTON PAIVA MUNIZ em 13/09/2022 23:59.
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16/10/2022 14:03
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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16/10/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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19/08/2022 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 10:53
Expedição de citação.
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16/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
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13/04/2021 08:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/04/2021 16:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/04/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VICOSA em 07/04/2021 23:59.
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12/02/2021 13:56
Expedição de citação via Sistema.
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20/11/2019 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 13:30
Conclusos para despacho
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18/09/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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