TJBA - 8002310-15.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de ALBERTO MARCIO SANTOS ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:23
Decorrido prazo de ALBERTO MARCIO SANTOS ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:22
Remessa dos Autos à Central de Custas
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24/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:45
Juntada de Ofício
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11/11/2023 05:41
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002310-15.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Executado: Alberto Marcio Santos Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002310-15.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) EXECUTADO: ALBERTO MARCIO SANTOS ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
09/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:43
Comunicação eletrônica
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09/11/2023 00:43
Comunicação eletrônica
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09/11/2023 00:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/09/2023 23:59.
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09/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:43
Expedição de despacho.
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18/07/2023 05:34
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
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10/05/2022 22:59
Despacho
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26/11/2021 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/09/2021 23:59.
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26/11/2021 03:40
Decorrido prazo de ALBERTO MARCIO SANTOS ARAUJO em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 07:04
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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25/11/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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12/08/2021 09:40
Expedição de decisão.
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12/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 09:40
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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16/12/2020 17:01
Decorrido prazo de ALBERTO MARCIO SANTOS ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
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03/08/2020 17:21
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/07/2020 12:01
Conclusos para decisão
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14/07/2020 11:13
Audiência conciliação realizada para 15/06/2020 08:15.
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08/04/2020 14:01
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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08/04/2020 14:01
Juntada de carta via ar digital
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06/04/2020 11:22
Audiência conciliação designada para 15/06/2020 08:15.
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31/03/2020 10:57
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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31/03/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 14:46
Conclusos para decisão
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01/09/2019 23:45
Decorrido prazo de ALBERTO MARCIO SANTOS ARAUJO em 30/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 15:22
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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29/07/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 14:27
Conclusos para despacho
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15/05/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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