TJBA - 8014591-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 23:16
Decorrido prazo de JOSELINO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:19
Decorrido prazo de JOSELINO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSELINO BRAZ DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 22:02
Decorrido prazo de JOSELINO BRAZ DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 11:18
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
28/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
22/12/2024 05:42
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
22/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
19/12/2024 10:25
Expedição de despacho.
-
18/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:06
Expedição de despacho.
-
04/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSELINO BRAZ DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:00
Expedição de sentença.
-
28/11/2024 20:52
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
28/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
28/11/2024 18:24
Declarada decadência ou prescrição
-
26/11/2024 22:43
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:59
Expedição de despacho.
-
04/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8014591-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselino Braz Da Silva Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PROCESSO: 8014591-70.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSELINO BRAZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA do SALDO DAS COTAS PASEP proposta por JOSELINO BRAZ DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A, para pagamento de danos materiais em razão de saque indevido relativo ao seu saldo de PIS/PASEP.
Antes de determinar o regular prosseguimento ao feito, passo à análise acerca da competência para apreciar o presente feito.
A Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada.
O art. 69, da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Depreende-se do caderno processual, que a demanda versa sobre relação jurídica de natureza cível, uma vez que o autor objetiva o pagamento da diferença dos valores depositados e sacados em conta do PASEP, decorrente da alegada má gestão da instituição financeira, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Revela-se, destarte, que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5.º, da Lei Complementar n.º 8/1970, ou seja, a Instituição Financeira atua como apenas como administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço, não se tratando de um serviço bancário oferecido ao consumidor, pois este não pode livremente escolher quem vai administrar os valores de sua titularidade, não configurando, portanto, relação entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vejamos alguns os julgados de Conflito de Competência acerca do tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA CONTRA O JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
DISCUSSÃO ACERCA DE DESFALQUES HAVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
BANCO QUE ATUA COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO DOS VALORES POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 1970.
O BANCO PRESTA SERVIÇO À UNIÃO E É REMUNERADO POR ISSO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DIRETA COM OS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS.
NÃO SE TRATA DE SERVIÇO BANCÁRIO OFERECIDO DE FORMA AMPLA AOS CONSUMIDORES.
PRECEDENTES DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES.
O JUÍZO SUSCITANTE É COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da “Ação Indenizatória”, a qual foi inicialmente distribuída ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; 2.
De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo.
O art. 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais; 3.
Competência do Juízo Suscitante.
No caso do processo originário, o que se observa é que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua, neste caso, como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970.
O Banco do Brasil S/A, ao atuar na qualidade de depositário do Fundo PIS/PASEP, presta serviço à União Federal e, em contrapartida, é remunerado por isso.
Como consequência lógica, não possui relação direta de consumo com os titulares das contas.
A administração de contas individuais que contém recursos de contribuições do PASEP não se caracteriza como serviço bancário oferecido de forma ampla aos consumidores.
O entendimento de que a competência para apreciar causas da mesma natureza da que originou o presente conflito é das Varas Cíveis é reiterado na jurisprudência do TJBA e dos demais Tribunais Públicos.
Precedentes; 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8004174-32.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/06/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REAJUSTES DOS VALORES RECOLHIDOS EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8025940-78.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/04/2024) Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo de Consumo para julgar e processar a presente ação, declinando da competência para uma das varas cíveis desta comarca, com base no art. 64, §1º, CPC, na Resolução TJBA nº 15 e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.
P.
I.
Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo com as devidas baixas.
Salvador (BA), 2 de outubro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:48
Declarada incompetência
-
30/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 22:01
Decorrido prazo de JOSELINO BRAZ DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
21/06/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 09:43
Decorrido prazo de JOSELINO BRAZ DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSELINO BRAZ DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 05:14
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 13:01
Expedição de despacho.
-
19/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000779-43.2023.8.05.0082
Antonio Raimundo Brandao
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2023 17:32
Processo nº 8000573-46.2019.8.05.0057
Neiliane dos Santos Nobre
Estado da Bahia
Advogado: Valdevan Almeida da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2019 18:21
Processo nº 8000779-43.2023.8.05.0082
Antonio Raimundo Brandao
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 16:24
Processo nº 0000355-32.2011.8.05.0253
Marly Moreira Lima
Municipio de Tanhacu - Bahia
Advogado: Ana Corina dos Santos Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 8001193-07.2022.8.05.0040
Iara de Jesus Souza
Sociedade de Gastroenterologia e Endosco...
Advogado: Antonio Raphael Silva dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 08:04