TJBA - 8000774-60.2022.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/10/2024 10:27
Baixa Definitiva
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19/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS LOPES em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000774-60.2022.8.05.0048 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edivaldo Dos Santos Lopes Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Julia Sarah Fernandes E Souza (OAB:AL18791-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000774-60.2022.8.05.0048 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDIVALDO DOS SANTOS LOPES Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB:AL18791-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000774-60.2022.8.05.0048, em que figuram como agravante EDIVALDO DOS SANTOS LOPES e como agravado(a) BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000774-60.2022.8.05.0048 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDIVALDO DOS SANTOS LOPES Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB:AL18791-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: “ No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato eletrônico entabulado entre as partes, com documentos pessoais, fotografia da parte autora e comprovante da transferência bancária, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
Saliente-se, ainda, que na manifestação à contestação, a parte Acionante não impugnou especificamente a autenticidade no contrato, valendo frisar que, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC “"a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Nesse sentido: (…) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos ”.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
27/09/2024 09:20
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:24
Conhecido o recurso de EDIVALDO DOS SANTOS LOPES - CPF: *48.***.*89-50 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:59
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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14/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/07/2024 07:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 07:00
Cominicação eletrônica
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28/06/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 07:00
Conhecido o recurso de EDIVALDO DOS SANTOS LOPES - CPF: *48.***.*89-50 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2024 00:33
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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