TJBA - 0001128-77.2012.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:14
Baixa Definitiva
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07/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0001128-77.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Raisa Do Prado Novais Advogado: Byanca Karolyne Rodrigues Santos (OAB:BA29257) Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238) Advogado: Antonio Alberto Barreto Ramos (OAB:BA41647) Autor: Wilton Costa De Novais Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238) Advogado: Byanca Karolyne Rodrigues Santos (OAB:BA29257) Reu: Educandario Padre Gilberto Advogado: Juliana Vaz Barbosa De Araujo (OAB:BA44343) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0001128-77.2012.8.05.0274 AUTOR: Raisa do Prado Novais e outros RÉU: Educandario Padre Gilberto
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAISA DO PRADO NOVAIS, menor impúbere representada por seu genitor WILTON COSTA DE NOVAES, em face de EDUCANDÁRIO PADRE GILBERTO VAZ SAMPAIO LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que a ré utilizou indevidamente sua imagem para fins publicitários, sem sua autorização ou de seus representantes legais, o que lhe causou danos morais.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização.
O réu, em sua contestação, arguiu preliminar de litispendência, sustentando que há ação idêntica, movida pelo autor, com o mesmo pedido e causa de pedir, em trâmite perante este mesmo juízo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de litispendência deve ser acolhida.
O artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil determina que haverá litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, a qual ainda não foi decidida por sentença de mérito, considerando-se os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido.
No presente caso, restou demonstrado que o processo nº 0006089-95.2011.8.05.0274, ajuizado anteriormente, possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente ação, configurando, assim, a litispendência.
A parte autora, por sua vez, não trouxe argumentos que afastassem essa identidade.
Diante disso, e em conformidade com o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 11 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2024 09:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
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13/01/2024 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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13/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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17/12/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2023 16:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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17/12/2023 16:31
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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17/12/2023 16:31
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2023 17:20
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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28/11/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 17:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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28/11/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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01/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 19:25
Recebidos os autos.
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10/10/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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10/10/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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10/10/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
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06/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/04/2022 00:00
Petição
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04/04/2022 00:00
Publicação
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01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/10/2021 00:00
Mandado
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26/10/2021 00:00
Mandado
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21/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
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09/07/2021 00:00
Publicação
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07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2021 00:00
Mero expediente
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13/07/2016 00:00
Publicação
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07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/07/2016 00:00
Recebimento
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07/07/2016 00:00
Expedição de documento
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30/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2013 00:00
Conclusão
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05/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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28/09/2012 00:00
Petição
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31/08/2012 00:00
Conclusão
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31/08/2012 00:00
Petição
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31/08/2012 00:00
Petição
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16/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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14/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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31/07/2012 00:00
Documento
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24/05/2012 00:00
Expedição de documento
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27/02/2012 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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26/01/2012 00:00
Processo autuado
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24/01/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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