TJBA - 8000140-41.2021.8.05.0164
1ª instância - Vara Criminal de Marau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:38
Baixa Definitiva
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29/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 8000140-41.2021.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Mata De São João Reu: Jailson Brito Santos Advogado: Paulo Conceicao Brito (OAB:BA36191) Vitima: Franklin Souza Freitas Testemunha: Luana Brito Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8000140-41.2021.8.05.0164 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: JAILSON BRITO SANTOS Advogado do(a) REU: PAULO CONCEICAO BRITO - BA36191 SENTENÇA
Vistos.
O patrono de JAILSON BRITO SANTOS opôs Embargos de Declaração da sentença de id 461211274, sustentando que o referido decisum é omisso no que tange à apreciação do pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sua nomeação como defensor do acusado. É o breve relato.
Examinados.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o requerente foi nomeado defensor dativo do denunciado, nos termos do despacho de id 166697722, ante a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, tendo juntado aos autos resposta à acusação (id 215265921 - pág. 1) e comparecido à audiência que determinou a suspensão condicional do processo (id 406708200).
Verifica-se, portanto, a ocorrência de evidente omissão na sentença proferida nos presentes autos quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do patrono nomeado ao sentenciado.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos, com fulcro no art. 382, do Código de Processo Penal, suprindo a omissão do dispositivo da sentença colacionada ao id 461211274, para inclusão do que segue: “Conforme o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução CP nº 17/2003, da Seccional da OAB/BA, art. 2º, IV, item 29, observando o grau de zelo do profissional, presteza e dedicação ao munus, face à ausência de Defensoria Pública na Comarca, fixo honorários advocatícios em nome do Bel.
PAULO CONCEIÇÃO BRITO, OAB/BA 36.191, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportado pelo Estado da Bahia”.
Mantenho inalterada a referida sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se as baixas necessárias.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 27 de setembro de 2024.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito c.a. -
03/10/2024 17:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/10/2024 13:45
Expedição de sentença.
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02/10/2024 13:45
Expedição de sentença.
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01/10/2024 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:37
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:52
Decorrido prazo de JAILSON BRITO SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
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06/09/2024 05:29
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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06/09/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 08:36
Expedição de sentença.
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01/09/2024 16:14
Sentença - Extinção da pena - Cumprimento Sursis
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30/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:22
Expedição de despacho.
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27/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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24/08/2023 10:42
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 24/08/2023 10:00 VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO.
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24/08/2023 09:03
Juntada de devolução de carta precatória
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23/08/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/08/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2023 02:28
Decorrido prazo de JAILSON BRITO SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de JAILSON BRITO SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:19
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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29/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 23:07
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:44
Expedição de intimação.
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24/07/2023 10:44
Juntada de Mandado
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24/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 22:38
Decorrido prazo de JAILSON BRITO SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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26/01/2023 22:38
Decorrido prazo de FRANKLIN SOUZA FREITAS em 07/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:42
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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04/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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24/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:30
Expedição de despacho.
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21/10/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 13:28
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 24/08/2023 10:00 VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO.
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21/10/2022 11:48
Outras Decisões
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06/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:54
Decorrido prazo de JAILSON BRITO SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 20:00
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:15
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/12/2021 12:50
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
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08/12/2021 04:21
Decorrido prazo de JAILSON BRITO SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 15:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/12/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 09:54
Expedição de citação.
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03/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:56
Recebida a denúncia contra JAILSON BRITO SANTOS (AUTOR DO FATO)
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12/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:54
Juntada de Petição de DENUNCIA JAILSON BRITO SANTOS AMEAÇA
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09/06/2021 14:29
Expedição de ato ordinatório.
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09/06/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
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08/03/2021 15:30
Juntada de Petição de CIENCIA AUTOS 8000140-41.2021.8.05.0164
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05/03/2021 13:21
Expedição de intimação.
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05/03/2021 13:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 08/06/2021 11:00 VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO.
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02/03/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:44
Conclusos para despacho
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15/02/2021 10:12
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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15/02/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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