TJBA - 8000145-62.2022.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
21/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
20/02/2025 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:37
Expedição de intimação.
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18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000145-62.2022.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Lara Henriques Neves (OAB:BA58846) Interessado: Maria Lima Moura De Menezes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000145-62.2022.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: MARIA LIMA MOURA DE MENEZES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LARA HENRIQUES NEVES registrado(a) civilmente como LARA HENRIQUES NEVES (OAB:BA58846) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo ESTADO DA BAHIA em face de MARIA LIMA MOURA DE MENEZES, nos autos da execução individual do título judicial oriundo do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001.
Alega incompetência do juízo para apreciar o feito, apontando o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, como prevento para apreciar eventual descumprimento do acordo invocado nos autos.
Aduz ainda a ausência de adesão ao acordo, pela requerente, conforme as cláusulas estipuladas.
Por fim, aduz não estar em mora, visto que não houve tempo hábil para realização dos cálculos respectivos.
A autora se manifestou em réplica (ID 216274748).
Decido.
Quanto a alegação de incompetência do juízo, é admitido o processamento de execuções individuais em juízo diverso daquele onde tramitou a ação coletiva de origem.
O STJ entende que o ajuizamento da ação coletiva (ou mesmo a sua execução) não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual.
Nesse sentido também tem se posicionado o Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8013778-22.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito Negativo de Competência tombados sob o nº 8013778-22.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Suscitante, Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador e Suscitado, o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/07/2020) (grifei).
No que se refere à alegação de ausência de adesão, pela autora, ao acordo, tal argumento também não merece prosperar.
A autora colacionou documento comprobatório (ID 224087279), onde costa a sua adesão ao acordo, ANTES de 09/12/2019 (vide p. 20 do documento).
Quanto a alegação de não estar correndo em mora, tal argumento igualmente merece rejeição.
A Procuradoria do Estado se comprometeu em empenhar esforços para revisar os cálculos dos servidores, conforme parágrafo segundo, cláusula sexta do acordo, estando estagnados desde 2021, ou seja, há aproximadamente 3 (três) anos, o que excede a proporcionalidade e razoabilidade.
De outro lado, observo que o memorial de cálculo trazido pela autora não encontra correspondência com o julgado.
Senão vejamos: PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Os cálculos serão feitos considerando as determinações da coisa julgada e, quanto aos índices de correção monetária e juros, seguirão a jurisprudência uniforme dos Tribunais, ou seja, até 29/06/2009 serão atualizados pelo INPC/IBGE e, a partir de 30/06/2009, incidirá correção pelo IPCA-E, conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947.
Os juros de mora seguem o entendimento do STJ no REsps 1.492221, 1.495.144 e 1.495.146, o que importa no pagamento de juros no de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês contados a partir da citação e, a partir de então, passam a corresponder à remuneração mensal oficial da caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009), de forma que, a partir de maio de 2012, em razão da Medida Provisória n. 567 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, passam a ser flutuantes, correspondendo a 70% do valor da taxa selic.
Os juros incidiram sobre todas as parcelas vencidas, sendo que, as parcelas que vencem depois da citação, os juros são alegando excesso de execução sob o argumento de faltam aos cálculos do exequente discriminação os juros aplicados e as respectivas taxas, além do termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados.
Apontou como correto o valor de R$ 14.813,71. (ID 182783180) Pois bem.
Admite-se, de ofício, o reconhecimento do excesso de execução e a correção de cálculos que se verificou estarem incorretos, uma vez que se mostram incompatíveis com os termos em que foi prestada a tutela jurisdicional da qual se originou o título exequendo, em respeito à coisa julgada e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, sendo tratada como matéria de ordem pública.
Nesse liame, o processo não deve ser usado como uma oportunidade para ganhos injustos, mas sim criado com o principal objetivo de promover a paz social.
Do memorial de cálculo trazido pelo autor (ID 181429974), observa-se que se utiliza dos seguinte parâmetros: Juros de mora - 0,5% antes de 05/2012 / Lei nº 12.703/2012, a partir de 05/12; Correção Monetária - IPCA - E.
Não há a aplicação dos parâmetros constantes do título exequendo, conforme já mencionados.
Assim, a impugnação comporta acolhimento.
Por oportuno, ficam advertidas as partes que nos termos do art. 80, V, do CPC, tentar induzir o juízo a erro pode configurar prática temerária, passível se punição com multa, além de dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, e determino que o exequente apresente novos cálculos, em estrita consonância com o título exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de 10% sobre o proveito econômico, consistente na diferença do valor pretendido pela parte exequente no presente cumprimento de sentença com relação ao valor devido, conforme fundamentação supra, e assim o faço com fulcro no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentada nova planilha, intime-se o executado para dela se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, tornando os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 09:08
Expedição de intimação.
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19/09/2024 15:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:34
Juntada de conclusão
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12/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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14/02/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:24
Expedição de intimação.
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15/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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19/08/2022 22:37
Decorrido prazo de LARA HENRIQUES NEVES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:24
Expedição de intimação.
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18/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 06:49
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 08:19
Expedição de intimação.
-
21/07/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 18:17
Juntada de Petição de REPLICA-GERAL-RECLASSIFICACAO
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19/07/2022 18:26
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2022 08:42
Expedição de citação.
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02/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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