TJBA - 0000151-76.1998.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0000151-76.1998.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Marcos Virgilio Costa Cunha Advogado: Jose Nilton Borges Goncalves (OAB:BA6531) Exequente: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos Registrado(a) Civilmente Como Berenice Maria Marcilio Dos Anjos Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0000151-76.1998.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota Promissória, Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: BERENICE MARIA MARCILIO DOS ANJOS EXECUTADO: MARCOS VIRGILIO COSTA CUNHA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS VIRGÍLIO COSTA CUNHA contra a decisão de ID 455544633, sustentando que não foi analisada a necessidade de liquidação do valor a ser cobrado.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigo 1.022 do CPC.
Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado.
Isso porque a exequente apresentou um valor líquido de R$12.000,00, o que não foi pago pelo executado quando intimado da execução.
No caso, o executado não realizou o pagamento da dívida, nem mesmo apresentou impugnação, o que autorizou a determinação de penhora para satisfação do crédito.
A determinação para que a exequente apresente planilha atualizada do débito, constante na decisão embargada, não implica em necessidade de liquidação, mas sim em mera atualização do valor já apresentado.
Esta atualização é necessária para preservar o valor real da dívida. É fundamental distinguir entre liquidação de sentença e atualização de débito.
A liquidação, prevista nos artigos 509 do CPC, é necessária quando a sentença não determina o valor devido ou não individua o objeto da condenação.
No caso em tela, o valor já está determinado, sendo necessária apenas sua atualização. É importante notar que, para garantir a mais ampla defesa, o despacho de ID 458115595 determinou a intimação do executado para manifestar sobre a planilha atualizada pela exequente, antes de se proceder a medida constritiva.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
01/10/2022 17:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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04/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/05/2022 00:00
Expedição de documento
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22/03/2022 00:00
Trânsito em julgado
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/01/2022 00:00
Mero expediente
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13/11/2021 00:00
Publicação
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12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Recebimento
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10/11/2021 00:00
Correção de Classe
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10/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/11/2021 00:00
Expedição de documento
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15/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/10/2021 00:00
Reativação
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24/08/2016 00:00
Baixa Definitiva
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24/05/2016 00:00
Correção de Classe
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11/03/2016 00:00
Ato ordinatório
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28/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2015 00:00
Recebimento
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06/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2014 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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18/12/2014 00:00
Baixa Definitiva
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18/12/2014 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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23/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2014 00:00
Recebimento
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02/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2014 00:00
Petição
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21/08/2014 00:00
Recebimento
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18/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2014 00:00
Recebimento
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01/07/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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01/07/2014 00:00
Recebimento
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28/06/2014 00:00
Publicação
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27/06/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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25/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2014 00:00
Procedência
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28/08/2010 00:00
Definitivo
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15/04/2008 00:00
Publicado pelo dpj
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04/04/2008 00:00
Para publicação dpj
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04/04/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
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19/03/2008 00:00
Concluso ao juiz
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28/01/2008 00:00
Baixa de carga de advogado
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21/01/2008 00:00
Carga ao advogado
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11/01/2008 00:00
Concluso ao juiz
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18/12/2007 00:00
Para publicação dpj
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25/10/2007 00:00
Carga advogado - autor
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15/10/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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09/10/2007 00:00
Para publicação dpj
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09/10/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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05/09/2007 00:00
Para publicação dpj
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29/08/2007 00:00
Concluso ao juiz
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29/08/2007 00:00
Concluso ao juiz
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21/08/2007 00:00
Carga advogado - autor
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13/08/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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02/08/2007 00:00
Para publicação dpj
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02/08/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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12/06/2007 00:00
Concluso ao juiz
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11/06/2007 00:00
Baixa de carga de advogado
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05/06/2007 00:00
Carga advogado - reu
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05/06/2007 00:00
Carga ao advogado
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28/05/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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23/05/2007 00:00
Para publicação dpj
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23/05/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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21/03/2007 00:00
Concluso ao juiz
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04/10/2006 00:00
Autos suspensos
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22/08/2006 00:00
Carga advogado - autor
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10/08/2006 00:00
Publicado pelo dpj
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26/07/2006 00:00
Enviado para publicação no dpj
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26/07/2006 00:00
Audiencia - designada
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26/07/2006 00:00
Processo autuado
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09/02/1998 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/1998
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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