TJBA - 0143271-40.2009.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0143271-40.2009.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Quinrella E Cia Ltda Advogado: Jose Isaias Mascarenhas (OAB:BA2673) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Proc. n° 0143271-40.2009.8.05.0001 EMBARGANTE: QUINRELLA E CIA LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE SALVADOR opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 138685323, proferida pela MM.
Juíza de Direito Substituta à época, aduzindo razões de mérito para discordar do julgado (ID 138685325), que extinguiu os Embargos a Execução com base no art. 485, inciso III do CPC, sem condenar a parte autora nos honorários advocatícios.
Instada a manifestar-se, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
No caso vertente, assiste razão à parte autora.
Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada e condenar a parte autora dos Embargos a Execução em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3° do art. 85 do CPC, tendo como base o proveito econômico pretendido na ação, devidamente atualizado. .
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 23 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2021 04:58
Decorrido prazo de Quinrella e Cia Ltda em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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20/11/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 08:03
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 18:19
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/06/2018 00:00
Petição
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30/05/2018 00:00
Recebimento
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01/06/2017 00:00
Publicação
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29/05/2017 00:00
Desistência
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14/08/2015 00:00
Ato ordinatório
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29/08/2013 00:00
Ato ordinatório
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19/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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19/05/2012 00:00
Publicação
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16/05/2012 00:00
Mero expediente
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26/10/2011 14:04
Ato ordinatório
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23/09/2011 10:50
Ato ordinatório
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08/09/2010 07:45
Documento
-
27/10/2009 11:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2009
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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