TJBA - 0000021-40.2007.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 26/11/2024 23:59.
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07/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000021-40.2007.8.05.0155 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Macarani Reu: Nivaldo Sousa Guimarães Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944) Terceiro Interessado: Juceb - Junta Comercial Do Estado Da Bahia Autor: Municipio De Maiquinique Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000021-40.2007.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s): REU: NIVALDO SOUSA GUIMARÃES Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA registrado(a) civilmente como ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA (OAB:BA22944) DESPACHO
Vistos.
A presente ação foi proposta em 2007 sob o nomen juris de Ação de Cobrança.
Segundo a petição inicial, o Município de Maiquinique pretende o ressarcimento de valores, em tese, desviados nos idos de 2004.
Em audiência realizada no dia 01/10/2013, o feito foi chamado à ordem, porque, na verdade, se trata de uma ação por ato de improbidade administrativa (ID 29071931).
O que foi confirmado no Despacho Saneador de ID 29071955.
Após isso, o feito seguiu com o agendamento e o reagendamento de audiências de instrução.
Instrução esta que, por sinal, após 17 (dezessete) anos desde a propositura da ação, ainda não foi concluída, estando pendente, segundo consta, a oitiva da testemunha Emanoel Messias de Morais Costa (ID 423649390). É o relatório.
DECIDO.
A nova sistemática processual, inaugurada pela Lei n. 14.230/2021, prevê que “a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.” (art. 23, caput, da Lei n. 8.429/1992).
Ademais, de acordo com o art. 23, §4º, da supramencionada lei, o prazo da prescrição se interrompe: I – pelo ajuizamento da ação; e II – pela publicação da sentença condenatória.
Ocorre que, como dito no relatório, a presente ação foi proposta há 17 (dezessete) anos (2007) e busca apurar fator ocorridos há 20 (vinte) anos (2004), sendo certo que a instrução sequer foi concluída.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. - Ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador, do que decorre a conclusão de que a nova lei é de aplicabilidade imediata - A Lei federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92; dentre outras, previu a hipótese de prescrição intercorrente, como forma de limitar o tempo de duração do procedimento, proporcionando maior segurança jurídica - Decorrido prazo superior a 04 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação de improbidade e a publicação da sentença, forçoso reconhecer que operada a prescrição intercorrente, a qual deve ser declarada de ofício, por se tratar de questão de ordem pública e por expressa previsão do §8º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. (TJ-MG - ED: 10453160003746003 Novo Cruzeiro, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
Nesse sentido, antes de agendar nova data para audiência de instrução em continuação e diante do princípio que veda qualquer decisão surpresa (art. 10 do CPC), deverão o Município de Maiquinique, o Ministério Público e o Réu serem intimados para falarem sobre possível causa intercorrente de extinção da punibilidade por ato de improbidade administrativa, conforme disciplina o art. 23, §8º, da Lei n. 8.429/1992.
Prazo comum de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Se for o caso, para sentença extintiva, inclusive.
Publique-se.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
Cumpra-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
30/09/2024 13:30
Expedição de intimação.
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30/09/2024 13:30
Expedição de intimação.
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28/09/2024 19:05
Expedição de intimação.
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28/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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11/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:02
Expedição de intimação.
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20/12/2023 10:09
Juntada de Petição de ENDEREÇO DE TESTEMUNHA
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19/12/2023 15:46
Expedição de intimação.
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19/12/2023 13:17
Expedição de intimação.
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19/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 11:49
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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30/11/2023 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 06:24
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 08:58
Expedição de intimação.
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25/10/2023 08:17
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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19/10/2023 13:06
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 19/10/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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15/09/2023 12:25
Expedição de intimação.
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15/09/2023 11:36
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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15/09/2023 09:12
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 14/09/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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16/08/2023 17:06
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 10:58
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Ciente MP
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08/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 11:57
Expedição de intimação.
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08/08/2023 11:57
Expedição de intimação.
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08/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:57
Expedição de intimação.
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08/08/2023 11:05
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 14/09/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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06/08/2023 15:02
Expedição de intimação.
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06/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:31
Expedição de intimação.
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24/01/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:14
Conclusos para decisão
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17/09/2019 09:07
Juntada de carta
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17/09/2019 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2019 18:18
Devolvidos os autos
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19/06/2018 11:39
DOCUMENTO
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06/06/2016 13:29
DOCUMENTO
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23/05/2016 09:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/04/2015 11:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/04/2015 11:02
MERO EXPEDIENTE
-
29/01/2015 10:39
CONCLUSÃO
-
29/01/2015 10:30
RECEBIMENTO
-
01/07/2014 13:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/07/2014 09:15
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2014 08:32
CONCLUSÃO
-
04/04/2014 08:31
DOCUMENTO
-
12/03/2014 09:54
AUDIÊNCIA
-
17/02/2014 09:57
AUDIÊNCIA
-
29/01/2014 14:55
DOCUMENTO
-
20/01/2014 14:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/01/2014 13:33
AUDIÊNCIA
-
17/12/2013 12:39
AUDIÊNCIA
-
06/11/2013 08:03
AUDIÊNCIA
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17/10/2013 10:37
CONCLUSÃO
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17/10/2013 10:36
PETIÇÃO
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17/10/2013 10:31
AUDIÊNCIA
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23/07/2013 13:05
AUDIÊNCIA
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23/07/2013 13:04
AUDIÊNCIA
-
11/06/2013 13:52
AUDIÊNCIA
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11/06/2013 13:42
MERO EXPEDIENTE
-
23/05/2013 09:25
CONCLUSÃO
-
23/05/2013 09:13
RECEBIMENTO
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07/03/2013 11:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/05/2012 11:23
DOCUMENTO
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29/03/2012 09:24
DOCUMENTO
-
26/01/2012 14:44
MANDADO
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25/03/2010 14:00
MERO EXPEDIENTE
-
25/03/2010 10:00
RECEBIMENTO
-
25/03/2010 10:00
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2007
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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