TJBA - 0000974-61.2013.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000974-61.2013.8.05.0165 Procedimento Sumário Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Antonio Rocha Barbosa Advogado: Acácia De Ferreti E Santos (OAB:BA22985) Advogado: Danusa Sena Saldanha (OAB:BA27227) Reu: Samile Santos Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000974-61.2013.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: ANTONIO ROCHA BARBOSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS, DANUSA SENA SALDANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANUSA SENA SALDANHA REU: SAMILE SANTOS COSTA Advogado(s): Cuidam os autos de "procedimento sumário" desafiada por ANTONIO ROCHA BARBOSA em desfavor de SAMILE SANTOS COSTA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Diante da ausência das peças processuais digitalizadas, as custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas por quem deu causa ao desaparecimento dos autos, nos termos do art. 718 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
02/09/2022 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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02/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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31/05/2022 15:35
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/06/2021 10:46
CONCLUSÃO
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29/09/2017 09:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/02/2017 10:19
CONCLUSÃO
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10/02/2017 10:18
RECEBIMENTO
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03/02/2016 12:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/02/2016 11:07
MERO EXPEDIENTE
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17/07/2015 15:30
CONCLUSÃO
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17/07/2015 15:18
AUDIÊNCIA
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11/06/2015 09:10
DOCUMENTO
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10/06/2015 10:34
MANDADO
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10/06/2015 10:33
MANDADO
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10/06/2015 10:32
MANDADO
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18/05/2015 11:33
MANDADO
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18/05/2015 11:33
MANDADO
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18/05/2015 10:23
MANDADO
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18/05/2015 10:23
MANDADO
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11/05/2015 13:06
REMESSA
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17/03/2015 14:58
MANDADO
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05/03/2015 09:01
AUDIÊNCIA
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05/03/2015 08:51
DOCUMENTO
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19/09/2014 09:31
MERO EXPEDIENTE
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19/09/2014 09:27
MERO EXPEDIENTE
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10/06/2014 15:58
CONCLUSÃO
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10/06/2014 15:36
AUDIÊNCIA
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22/04/2014 10:44
MANDADO
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14/04/2014 08:43
REMESSA
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13/12/2013 09:58
AUDIÊNCIA
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13/12/2013 09:52
DOCUMENTO
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12/12/2013 11:53
RECEBIMENTO
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13/11/2013 12:21
CONCLUSÃO
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11/11/2013 13:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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