TJBA - 0000563-49.2011.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000563-49.2011.8.05.0242 Execução De Alimentos Jurisdição: Saúde Exequente: R.
B.
S.
Advogado: Diogo Bezerra De Araujo (OAB:BA45831) Exequente: Maria Eunice Dos Santos Bispo Advogado: Diogo Bezerra De Araujo (OAB:BA45831) Executado: Agenor Da Silva Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Executado: Genivalda Gonçalves Sobrinha Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000563-49.2011.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): DIOGO BEZERRA DE ARAUJO (OAB:BA45831) EXECUTADO: AGENOR DA SILVA e outros Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO 1.
A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. 2.
Devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO 5.
Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. 6.
Com efeito, em que pese devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte, caracterizando-se nítida hipótese de abandono da causa pela parte requerente.
III- DISPOSITIVO 7.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. 8.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 9.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 10.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e averbação, servindo a mesma como tais, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se. registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Saúde - BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
04/10/2024 13:46
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:09
Expedição de intimação.
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29/07/2024 10:09
Expedição de intimação.
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29/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 11:08
Juntada de intimação
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26/10/2023 06:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 12:00
Expedição de intimação.
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24/10/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:00
Expedição de intimação.
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02/08/2023 12:38
Expedição de intimação.
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02/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 05:59
Decorrido prazo de JOEL CAETANO DA SILVA NETO em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 06:16
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 12:20
Expedição de intimação.
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02/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 14:47
Conclusos para despacho
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13/05/2019 14:46
Juntada de Certidão
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03/07/2017 14:52
Juntada de petição inicial
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05/12/2012 09:27
Ato ordinatórioSUSPENSO ATÉ 30/11/2018, PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO
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17/10/2012 10:30
DOCUMENTOJUNTADA DE INTIMAÇÃO
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17/10/2012 10:23
DOCUMENTOJUNTADA DE INTIMAÇÃO
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02/10/2012 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2012 13:11
CONCLUSÃO
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17/07/2012 08:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/07/2012 14:15
DOCUMENTOjuntada do mandado
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29/05/2012 11:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEXPEDIÇÃO DE MANDADO
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08/03/2012 08:44
CONCLUSÃOCONCLUSO
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23/09/2011 15:58
MERO EXPEDIENTEDESPACHADO EMENDAR A INICIAL JUNTAR REGISTRO NASCIMENTO MENOR
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21/09/2011 13:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2011
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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