TJBA - 8000300-60.2016.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 23:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:19
Baixa Definitiva
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28/12/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 19:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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08/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000300-60.2016.8.05.0158 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Mairi Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Franklin Silva Nunes Executado: Dailson Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA COMARCA DE MAIRI Processo PJE nº: 8000300-60.2016.8.05.0158 DESPACHO/ Mandado de Citação/PENHORA E AVALIAÇÃO 1.Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exeqüente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. 3.CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
CITE-SE TAMBÉM O DEVEDOR SOLIDÁRIO, se houver. 4.Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 5.Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC, (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exeqüente. 6.ESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. 7.A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. 8.Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. 9.Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exeqüente para requerer providência que entender útil no processo.
Mairi,#Data Gabriela Santana Nunes Juíza de Direito -
06/11/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 21:12
Expedição de citação.
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06/11/2023 21:12
Homologada a Transação
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14/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2018 20:14
Conclusos para decisão
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06/12/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2017 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2017 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2017 00:04
Publicado Intimação em 13/09/2017.
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13/09/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2017 20:33
Expedição de citação.
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29/08/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2016 18:00
Conclusos para despacho
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17/08/2016 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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