TJBA - 8000405-45.2018.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:00
Expedição de ofício.
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28/05/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:23
Decorrido prazo de JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 23:26
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 20:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000405-45.2018.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Ary Dos Santos Peixoto Advogado: Jhanshy Amarante Santos Teixeira (OAB:BA18145) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000405-45.2018.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: ARY DOS SANTOS PEIXOTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Trata-se de ação manejada por ARY DOS SANTOS PEIXOTO em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Acudindo ao pleito deduzido, o Juízo proclamou a procedência parcial do pedido autoral, impondo à Requerida responsabilidade indenizatória e obrigação de fazer.
Foi esse o contexto em que as partes Autora e Ré, irresignadas com o comando decisório, opuseram Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de omissão no provimento jurisdicional hostilizado.
Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, as pretensões recursais não merecem prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção.
Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que as partes embargantes pretendem, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identificam, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, 30 de outubro de 2023 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
08/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
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29/05/2023 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
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06/05/2023 07:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2023 23:59.
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22/09/2022 13:37
Juntada de carta precatória
-
15/06/2022 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 20:46
Desentranhado o documento
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10/06/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2022 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 15:06
Expedição de intimação.
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02/06/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 09:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/11/2021 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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30/11/2021 07:30
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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30/11/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 19:30
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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29/11/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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22/11/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 09:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/10/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 09:09
Expedição de intimação.
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13/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 19:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/11/2021 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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08/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:01
Conclusos para decisão
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29/07/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 18:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2021 23:59.
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30/06/2021 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2021 19:25
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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11/06/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 19:25
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
11/06/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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01/06/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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02/11/2020 07:17
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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06/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
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30/09/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:39
Juntada de informação
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21/09/2020 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 14:43
Expedição de Carta precatória via Sistema.
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11/09/2020 10:42
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2020 10:30
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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10/09/2020 10:13
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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08/09/2020 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 10:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 08:51
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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07/08/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 01:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 01:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 01:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 01:43
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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22/05/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 12:46
Conclusos para despacho
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05/02/2020 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2019 09:29
Expedição de Certidão via Sistema.
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20/11/2019 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2019 09:22
Conclusos para despacho
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27/08/2019 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2019.
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27/08/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2019 13:36
Expedição de intimação.
-
26/08/2019 09:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2019 09:13
Expedição de intimação.
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25/07/2019 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2018 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2018 09:53
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2018 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2018 18:28
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2018 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2018 01:48
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 14:00
Expedição de citação.
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08/10/2018 14:00
Expedição de intimação.
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05/10/2018 11:59
Expedição de intimação.
-
05/10/2018 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 16:06
Distribuído por sorteio
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31/07/2018 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/07/2018 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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