TJBA - 8002095-43.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:21
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 14:19
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:16
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 18:18
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SANTOS DE JESUS FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 04:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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22/12/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
22/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002095-43.2020.8.05.0229 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Carlos Alberto Dos Santos Requerido: Zenilda Barbosa Pereira Advogado: Sandra Regina Santos De Jesus Fonseca (OAB:BA58614) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002095-43.2020.8.05.0229 Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: ZENILDA BARBOSA PEREIRA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZENILDA BARBOSA PEREIRA, inconformada com a sentença proferida que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso movida por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS.
A embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença, principalmente quanto à correta partilha dos bens, pedindo a sua anulação e modificação.
Os embargos de declaração são cabíveis, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, após análise das razões apresentadas pela embargante, verifica-se que o objetivo principal dos embargos é rediscutir o mérito da sentença proferida, o que não se admite por meio desta via processual.
A sentença enfrentou de maneira clara e fundamentada os pontos levantados pelas partes, inclusive quanto à partilha dos bens e ao imóvel alienado.
A decisão fundamentou que, tratando-se de bem alienado com anuência da requerida, não haveria que se falar em partilha, uma vez que incide a presunção de que o valor da venda foi revertido em benefício do casal, conforme o entendimento exposto no ID 437287416.
Portanto, não há omissão ou contradição na sentença, mas sim a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser feito por meio do recurso apropriado, e não através dos embargos de declaração.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração apresentados por ZENILDA BARBOSA PEREIRA, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002095-43.2020.8.05.0229 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Carlos Alberto Dos Santos Requerido: Zenilda Barbosa Pereira Advogado: Sandra Regina Santos De Jesus Fonseca (OAB:BA58614) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002095-43.2020.8.05.0229 Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: ZENILDA BARBOSA PEREIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS, proposta por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública, em face de ZENILDA BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS.
Afirma o autor que as partes se casaram em 13 de maio de 2012 sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados desde 2019.
Que da união não advieram filhos e que não há dívidas remanescentes do período em que as partes conviveram em união estável.
Pretende a partilha do patrimônio, consistente em 02 imóveis residenciais, localizados na Rua dos Humildes, n° 215, Bairro São Benedito, Santo Antônio de Jesus-BA, CEP: 44573-510.
Um no térreo e outro em cima (laje), este primeiro avaliado em R$200.000,00 (duzentos mil reais) e o segundo em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação na qual alega que, antes de casar-se, já possuía um imóvel deixado de herança por seus pais, e antes do casamento o Autor a induziu a lhe passar a laje deste imóvel, com o pretexto de que necessitava de segurança.
Ante a situação, a Requerida assinou documento produzido unicamente pelo Autor, e em seguida começaram a construir os dois imóveis que se encontram na laje, e que perfaz como único bem constituído na constância do casamento.
Sucede que, em 2018 o Autor realizou, unilateralmente, a venda de uma das casas situada na laje construídas pelo casal, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais um veículo Saveiro.
Frisa-se informar que desta venda nada foi repassado para a Requerida.
Para que fosse construído os imóveis da laje, a Requerida constituiu dividas na promissória do seu vizinho, para que comprasse os matérias da construção das casas, que hoje estão no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a qual a Requerida continua a pagar, por ter o Autor se isentado de sua responsabilidade.
Requer que seja reconhecida a sua propriedade exclusiva sobre o imóvel térreo e a partilha dos imóveis construídos na laje, inclusive do que fora vendido pelo autor, visto que o valor não lhe fora repassado.
Em réplica, o Requerente afirma que, antes do casamento, almejou adquirir um terreno próprio para ambos residirem.
Contudo, a Requerida sugeriu que ele reformasse a casa de sua propriedade (casa esta adquirida por doação do genitor da ré e anterior ao matrimônio), e construísse uma laje no andar de cima, propondo que, após a construção/reforma, ela venderia esta laje para o autor em troca das obras realizadas.
O acordo foi firmado de forma verbal, porém a alienação da laje foi regulamentada e concretizada, conforme se extrai da declaração de venda acostada aos autos.
Sucede que atualmente a requerida reside na casa de cima (laje) e não deixa o Requerente morar lá, obrigando-o, por sua vez, a morar de aluguel.
Quanto às despesas, importante frisar que o Requerente gastou com a reforma da casa do térreo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e com a laje R$ 40.000,00 (quarenta mil reais.
Designada audiência de tentativa de conciliação, as partes acordaram quanto ao divórcio, que fora homologado como se pode ver na decisão de ID 230553875, na qual também fora decidido o pedido de gratuidade, e que o pagamento das custas ao final, por se tratar de ação envolvendo patrimônio.
O feito prosseguiu quanto à partilha de patrimônio, tendo as partes requerido a oitiva de testemunhas.
Designada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela parte requerente: Damião dos Santos Barreto e em seguida das testemunhas apresentadas pela parte requerida: Antônio José da Luz e Daniel Dorigheto.
Com a apresentação das alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença.
De início, verifico que o cerne da questão reside na existência e partilha do patrimônio, visto que o divórcio fora decidido nos autos.
A princípio, por se tratar de bens imóveis, bastaria à comprovação do patrimônio a prova documental, contudo, tratando-se a imóveis sem regularização de propriedade e havendo, ainda, a alegação de nulidade de documento pela requerida, assim como a realização de benfeitorias durante o casamento, fora produzida a prova testemunhal.
Da análise da prova documental dos autos, tenho que a autora comprovou a posse anterior ao casamento do imóvel térreo, localizados na Rua dos Humildes, n° 215, através do documento de doação acostado no ID 119999710.
No entanto, quanto ao direito sobre a laje, resta também comprovado nos autos de que este fora alienado ao autor, em data anterior ao casamento, através do contrato particular juntado no ID 81134219 e, em que pese a alegação da autora de fora induzida pelo autor a assinar o referido documento, não juntou aos autos comprovação de qualquer causa a autorizar a anulação do referido documento, assim, tenho que restou comprovada a posse da laje exclusivamente ao autor.
Quanto às alegadas benfeitorias no térreo e construção na laje superior, em que pese não haja documento a comprovar a ocorrência, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar da realização destas.
A testemunha trazida pela autora, Antônio José da Luz, afirmou que ocorreram reformas na residência térrea, inclusive que o próprio teria procedido à instalação de vidros, e respondido que ainda não recebeu o pagamento pela prestação de serviço.
A testemunha Daniel Dorigheto também menciona da ocorrência das referidas reformas, acrescentando que “emprestou” seu nome para a compra de materiais à prazo na loja de materiais de construção, e que não recebeu a integridade dos pagamentos até então.
Dos depoimentos mencionados acima adentramos em outro tópico, o dos débitos.
O autor afirma na inicial que o casal não possui débitos, contudo, conforme declarado em audiência pelas testemunhas, e afirmado pela requerida, existem débitos com terceiros, de responsabilidade de ambos, referentes, ainda, às obras realizadas no imóveis e, cujos valores poderão ser apurados em futura liquidação de sentença.
Por fim, a requerida alega que o autor omite patrimônio ao não incluir no rol um dos dois imóveis construídos no pavimento superior, vendido a terceiro, e cujo valor não fora repassado à autora.
Neste ponto tenho, tratando-se de bem alienado na constância da união e com anuência da requerida, conforme se vê no ID 437287416, não há que se falar em partilha, pois aqui incide a presunção de que foi revertido em benefício do casal, necessitando de prova em contrário para sua inclusão, o que não ocorreu no presente caso.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, tenho que, constituem o patrimônio a partilhar, as benfeitorias realizadas no imóvel de posse exclusiva da requerida, localizado na Rua dos Humildes, n° 215, térreo; a construção efetuada no mesmo endereço, no primeiro andar, excluídos o direito à laje e o imóvel vendido na constância do casamento; as dívidas pendentes referentes às obras realizadas pelo casal.
O patrimônio permanecerá em condomínio até futura ação de liquidação, para apuração dos valores e avaliações.
Custas pró rata.
Arbitro honorários de sucumbência recíprocos em 5% do valor da causa, sua exigibilidade, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC.
Intimem-se.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 05:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 02:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:01
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SANTOS DE JESUS FONSECA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
14/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 21:58
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2024 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2024 17:43
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 06/02/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS.
-
19/02/2024 17:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 06/02/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS.
-
28/12/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
28/12/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
28/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
28/12/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
28/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2023 03:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
16/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
07/12/2023 10:56
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 10:54
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 10:52
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/12/2023 10:50
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 10:38
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 10:28
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:42
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SANTOS DE JESUS FONSECA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:59
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
10/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
20/10/2022 11:47
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 20:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:52
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 11:14
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 12:51
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 12:51
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:51
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
02/09/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
29/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:34
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 16/08/2022 10:00 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
10/08/2022 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2022 13:22
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 13:22
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 13:03
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 16/08/2022 10:00 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
28/07/2022 14:03
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 14:03
Despacho
-
01/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:34
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:25
Juntada de intimação
-
14/11/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 20:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 23/07/2021 23:59.
-
17/10/2021 20:00
Expedição de intimação.
-
07/10/2021 14:17
Expedição de intimação.
-
07/10/2021 14:17
Expedição de citação.
-
07/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:36
Decorrido prazo de ZENILDA BARBOSA PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 11:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/06/2021 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 20:05
Expedição de intimação.
-
21/06/2021 20:05
Expedição de citação.
-
19/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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