TJBA - 8036233-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:00
Baixa Definitiva
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18/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8036233-36.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jailton Cardoso Da Silva Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Reu: Hilton Mario Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8036233-36.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente AUTOR: JAILTON CARDOSO DA SILVA Requerido(a) REU: HILTON MARIO SOUZA Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, objetivando a retomada do imóvel descrito na exordial.
Após a citação do réu (ID.419249238), o autor foi intimado a se manifestar.
Nesta oportunidade, este informou a desocupação voluntária do imóvel pelo réu com a devida entrega das chaves, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A presente demanda não pode seguir até o provimento de mérito, pois falta a ela uma das condições para a sua validade, qual seja, o interesse jurídico.
Com efeito, o instituto processual do interesse de agir constitui uma das condições da ação, fundada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do processo judicial como meio para satisfazer a pretensão trazida a juízo pelo autor da demanda, e deve existir não só no momento da propositura da ação, devendo perdurar durante todo o processo.
Sabendo-se que o objeto da presente demanda se restringe à desocupação forçada do imóvel e que, ante mesmo da triangulação processual, o réu abandonou o imóvel, conforme informado ao ID. 433802650, forçoso reconhecer que não subsiste a necessidade do despejo e rescisão do contrato de locação, pois este se desfaz automaticamente pela entrega das chaves do imóvel e imissão do locador na posse do imóvel.
Vejamos o que ensina a melhor doutrina: (...) Uma vez constatado o abandono e concretizada a imissão de posse em favor do autor, cabe verificar o momento e as circunstâncias para se concluir pela extinção do processo ou pelo prosseguimento.
Se o fato verificar-se antes da citação, o curso da ação de despejo, que não tenha sido cumulada com pedido de cobrança dos aluguéis, fica prejudicado pela perda "ab initio" do seu objeto, cabendo ao autor requerer a desistência, com base no art. 267, VIII, do CPC.
O prosseguimento, se o requerer o autor, será obstado pelo juiz porque, não tendo havido citação, não há litispendência nem coisa litigiosa e o réu não fica constituído em mora (art. 219, do CPC), o que, por outras palavras, significa que, para o réu, a ação exclusivamente de rescisão não produziu efeitos, e, como nem haverá de produzir, desaparece o interesse jurídico do autor em prosseguir, nem mesmo para apuração de encargos da lide, pois o pronunciamento de responsabilidade do réu em sucumbência depende de sentença, que não será proferida."(in, Restiffe Neto, Paulo e outro.
Locação - Questões processuais, 4.ª ed., RT, 2000) Disso conclui-se que se a desocupação ocorre antes da citação para a ação de despejo, é caso de decretar-se a extinção do processo, porque já não há interesse processual na rescisão do contrato de locação, que não subsiste após o inquilino deixar o imóvel desocupado e o locador ser imitido na posse do imóvel.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ABANDONO DO IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE (ART. 66, DA LEI N.º 8.245/91) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que o abandono do imóvel e, por conseguinte, a imissão na posse prevista no art. 66, da Lei do Inquilinato, ocorreram antes da citação do réu, carece o autor de interesse no prosseguimento do feito, devendo arcar com as despesas processuais. 2.
Recurso desprovido. (TJ-PR - AC: 1944896 PR Apelação Cível - 0194489-6, Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/10/2002, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 25/10/2002 DJ: 6237) Conforme dispõe o art. 462 do CPC, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Logo, não resta alternativa senão autorizar a imissão imediata da parte autora na posse do imóvel e reconhecer a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, DEFIRO a imissão imediata da parte autora na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº. 8.245/91, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
25/09/2024 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:11
Decorrido prazo de HILTON MARIO SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:15
Decorrido prazo de JAILTON CARDOSO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:15
Decorrido prazo de HILTON MARIO SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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02/01/2024 18:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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02/01/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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11/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:37
Expedição de carta via ar digital.
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20/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:29
Outras Decisões
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28/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 17:53
Decorrido prazo de JAILTON CARDOSO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:33
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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