TJBA - 8060644-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2025 09:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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10/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8060644-12.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Lucia De Souza Costa Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8060644-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA COSTA Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA A autora é servidora pública municipal, admitida em 15/02/1978, no cargo efetivo de ANALISTA GESTAO PUBLICA MUNIC, área de qualificação ANALISTA JURIDICO, inscrita na matrícula funcional nº 3009537, vinculada à SEDUR, com carga horária de 40 horas semanais Aduz que em 2014 foi promulgada a Lei Municipal nº 8.629, dispondo acerca do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, através da qual, pelo seu art. 44, II, b, entende que faz jus ao avanço de nível referente aos biênios de 2018-2020 (que deveria ter sido implementado em julho de 2020) e 2020-2022 (que deveria ter sido implementado em julho de 2022), bem como também tem direito ao retroativo das diferenças dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias decorrentes dos efeitos financeiros e funcionais das progressões de mérito dos quatro biênios.
Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de, após concessão da assistência judiciária gratuita, condenar o Réu a promover o imediato enquadramento da Autora para o nível 14 da carreira de Analisa Gestão Pública Municipal, com seu respectivo vencimento, conforme o art. 44, inc.
II, alínea “b” da Lei Municipal 8.629/2014; bem como o pagamento dos valores retroativos.
Contestação apresentada.
Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
DA PLANILHA DE CÁLCULOS E DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
De logo, o Estado da Bahia destaca que os cálculos apresentados pela parte Autora prestam-se tão somente a demonstrar o valor da causa, para fins de fixação de competência.
Destarte, ainda que a demanda venha a ser julgada procedente, o valor da condenação deverá ser apurado em fase posterior de liquidação, oportunidade em que o Estado apresentará impugnação específica e planilha de cálculos, se for o caso.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que deve-se considerar que os sobreditos avanços já foram implementados na carreira do servidor, não sendo possível nova progressão relativa ao mesmo período, sob pena de bin in idem.
Ocorre, porém, que, diferentemente, do que aduziu o Réu, a presente demanda encontra consonância conforme legislação e os pedidos formulados na peça inaugural.
Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir da Autora, não merece prosperar a afirmação do Demandado, pois não entendo ser razoável a demora do Município em realizar as devidas progressões, sendo assim, resta claro o interesse da mesma na conclusão da demanda.
Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.
Ultrapassadas tais questões prévias, passa-se a análise do mérito.
MÉRITO No mérito, insurge-se a Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a promoção que entende devida, devendo ser ressarcida pela demora na sua efetivação no tempo apropriado.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Ademais, a Lei nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal do salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a promoção nos quadros da instituição.
Eis a redação do enunciado normativo que interessa: Art. 44 O enquadramento dos atuais servidores obedecerá aos seguintes critérios: I - enquadramento em cargo de provimento efetivo, feito exclusivamente com base no cargo e em sua descrição e perfil, respeitando o grau de instrução exigido e jornada de trabalho, observando-se a Tabela de Correlação de Cargos definida no Anexo II e da seguinte forma: a) enquadramento dos servidores ativos e inativos no nível inicial da Tabela de Vencimento do seu respectivo cargo e referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências.
II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, o tempo de serviço prestado no cargo, na Prefeitura Municipal do Salvador, posicionando o servidor ativo e em efetivo exercício no nível de vencimento correspondente ao cargo e respectiva referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências. a) enquadramento por tempo dar-se-á de forma escalonada, iniciando no primeiro nível de vencimento da Tabela de Vencimentos - Anexos IV - de cada cargo, passando para os níveis 3, 6, 10, 12 e 14, de acordo com o tempo de serviço. b) o enquadramento na Tabela de Vencimentos obedecerá à seguinte escala: [...]. § 1º O tempo de efetivo exercício do cargo será contado na data de 1º de janeiro de 2015. § 2º Não serão computados como tempo de efetivo serviço os seguintes casos previstos abaixo: a) licença para tratar de interesses particulares; b) prisão decorrente de condenação penal, transitado e julgado; c) tempo de serviço privado averbado. § 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, por ato próprio, antecipar o enquadramento disposto no inciso II deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira.
Como é de se perceber, nos períodos legais dos enquadramentos, conforme disposição do art. 44, a autora preenchia o requisito objetivo do tempo de serviço para a devida evolução dos níveis, uma vez que admitida em 15/02/1978, estando em atividade.
Portanto, a parte autora teve direito adquirido às evoluções na tabela do enquadramento ao nível 14.
Em 01/01/2015 a servidora já possuía mais de 14 anos de efetivo exercício para o Município acionado, uma vez que a sua admissão ocorrera em 15/02/1978 – conforme os contracheques em anexo, motivo pelo qual adquiriu o direito aos enquadramentos previstos na alínea “b” do inciso II do art. 44 da referida Lei Municipal nº 8.629/2014.
Sendo assim, para que haja a progressão em questão, faz-se necessário que a servidora respeite não apenas o critério temporal previsto na tabela do art. 44 da Lei nº 8.629/2014, mas, também, que não tenha incorrido em alguma das proibições previstas no art. 44, §2º, informações estas que não constam dos documentos acostados aos autos.
Entretanto, o Réu, em sua contestação, não traz aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora o que, pela ausência de impugnação específica, faz-se concluir pela inexistência dos impedimentos previstos no art. 44, §2º, da Lei nº 8.629/2014 e, portanto, preenchimento das exigências legais para a dita progressão de nível.
De outro lado, impende salientar ainda que não há que se aceitar alegação de ausência de previsão orçamentária.
Ao que se sabe, ao prever promoções genéricas, em que apenas são previstas requisitos temporais e não estar o servidor enquadrado nos impedimentos legais, todos requisitos objetivos, não há que se falar em impedimento orçamentário tendo em vista que, ao publicar legislação autorizando as promoções, já teria havido, de forma antecipada, a previsão dos impactos que isto acarretaria ao erário.
Tanto é aqui que a própria lei, no mesmo art. 44, §3º, afirma a necessidade de disponibilidade financeira para que haja a antecipação do enquadramento aqui tratado, conforme se extrai do dispositivo: § 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, por ato próprio, antecipar o enquadramento disposto no inciso II deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira.
O entendimento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme acórdão abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO. [...]. 2.
No mérito, o pleito inaugural merece acolhimento, pois a autora foi contratada pelo Município de Teodoro Sampaio em 18.02.1985, tendo preenchido os requisitos legais para progressão funcional, consoante art. 2º, da Lei Municipal nº 481/2006, que simplesmente versa sobre progressão salarial, e não de cargo; 3.
Desse modo, o direito à promoção e à progressão está garantido pela supracitada lei e, consequentemente, os atos de concessão de tais benefícios são vinculados, não havendo margem de avaliação da conveniência e oportunidade por parte da administração pública, sendo inadmissível, portanto, a alegação do Município de Teodoro Sampaio quanto a ausência de dotação orçamentária, já que a despesa deveria estar presumivelmente lançada nos orçamentos dos anos subsequentes ao ano de vigência da lei municipal; 4.
Por outro lado, quanto a indexação do salário dos servidores municipais ao salário mínimo, neste aspecto a Lei Municipal nº 481/2006 é flagrantemente inconstitucional, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 4, do STF.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Reexame Necessário REEX 00001748720098050257 BA 0000174-87.2009.8.05.0257 (TJ-BA); Data de publicação: 22/01/2014).
Por fim, ressalte-se a permissão de análise pelo Judiciário dos casos de promoção quando houver violação à lei, por se tratar de mérito administrativo, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA CIVIL.
CERTAME PROMOCIONAL PARA OS CARGOS DAS CARREIRAS DE DELEGADOS, INVESTIGADORES, ESCRIVÃES E PERITOS TÉCNICOS DA POLÍCIA CIVIL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA.
INVESTIGADORA DE POLÍCIA.
CLASSE I PARA CLASSE ESPECIAL.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ATO DE EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DA LISTA DE PROMOÇÃO DA CARREIRA DE INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE OBSERVADA.
LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ANULAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO AUTOMÁTICA DO NOME DA CANDIDATA NA LISTA DE PROMOÇÃO.
DIREITO, APENAS, DE SER SUBMETIDA A UM NOVO EXAME FUNCIONAL.
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271, DO STF.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREJUDICADO. [...]. 2.
Os atos da Administração Pública sempre estarão sujeitos a análise do Poder Judiciário no que concerne a sua legalidade, e, para que o ato seja considerado válido, deverá preencher determinados requisitos, quais sejam: objeto de acordo com o interesse público, necessária motivação da autoridade competente, a publicidade do ato e obediência à forma prescrita em lei.
Ausentes qualquer um desses requisitos o ato administrativo será nulo. 3.
Afigura-se defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo no âmbito de sua conveniência e oportunidade, podendo, apenas e excepcionalmente, examiná-lo no que tange a sua legalidade. 4.
Infere-se, a partir da situação descrita na inicial, que a ausência do nome da Impetrante da lista de promoção de Investigadores de Polícia da Classe I para a Classe Especial violou o princípio da legalidade, no momento em que a avaliação feita pela sua chefia imediata desrespeitou os requisitos legais, no que toca a motivação dos atos administrativos. 5.
Ao reverso do defendido pela Administração Pública, o judiciário não ingressou no âmbito do mérito administrativo, substituindo a Comissão de Promoção, mas, observando irregularidades no processo de avaliação da funcionária, que contrariava a norma que dispunha sobre a matéria, determinou a realização de uma nova avaliação funcional, pela própria Administração, respeitando os exatos termos do Decreto Estadual nº 14.474/2013. 6.
A anulação da avaliação não confere à Impetrante, automaticamente, a inclusão do seu nome na lista de promoção, mas, apenas, o direito de ser aferida mais uma vez, respeitando-se os requisitos insertos no Decreto Estadual n.º 14.474/2013, de modo que a segurança pleiteada deve ser parcialmente concedida, apenas para possibilitar que a Impetrante seja novamente avaliada. [...]. 8.
Rejeita-se a preliminar agitada e, no mérito, concede-se, parcialmente, a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que convoque a Impetrante para nova avaliação de desempenho funcional, declarando, ainda, prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 153/160. (TJ/BA.
Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0005530-82.2014.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Tribunal Pleno, Publicado em: 13/02/2016).
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL para condenar o Réu: a) a progressão funcional de 01 nível na Tabela de Vencimento e o correspondente na Tabela de Gratificação por avanço de competência do cargo efetivo da autora com a carga horária atualmente exercida, referente a PROGRESSÃO DE MÉRITO DO BIÊNIO DE 2018-2020, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.629/2014, a partir de 30/07/2020; b) promover a progressão funcional de 01 nível na Tabela de Vencimento e o correspondente na Tabela de Gratificação por avanço de competência do cargo efetivo da autora com a carga horária atualmente exercida, referente a PROGRESSÃO DE MÉRITO DO BIÊNIO DE 2020-2022, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.629/2014, a partir de 30/07/2022; c) ao pagamento do retroativo dos vencimentos e vantagens pecuniárias decorrentes dos efeitos financeiros e funcionais dos devidos avanços dos níveis requeridos, do dia que cada parcela deveria ser paga em 30/07/2020 e 30/07/2022 até o efetivo cumprimento das progressões, respeitada a alçada dos juizados especiais; d) o pagamento retroativo dos vencimentos e vantagens pecuniárias decorrentes dos efeitos financeiros e funcionais da progressão de mérito do biênio de 2016-2018 implementado em setembro de 2022, retroativo a 30/07/2018, respeitada a alçada dos juizados especiais.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
04/10/2024 14:41
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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24/08/2024 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 21:49
Cominicação eletrônica
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08/05/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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