TJBA - 8124591-74.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 10:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 04:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8124591-74.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: V.
R.
D.
P.
N.
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:BA38307) Representante: Neliana Santos Da Paixao Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:BA38307) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Maria Luisa Vieira Matos (OAB:SP480108) Advogado: Isabella Ferreira Fideli (OAB:SP474893) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8124591-74.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] MENOR: V.
R.
D.
P.
N.
REPRESENTANTE: NELIANA SANTOS DA PAIXAO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL A parte ré apresentou embargos de declaração à decisão de ID 454813478, alegando omissão, pelas razões expostas no ID 457984428.
Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração com base no art. 1.022 do CPC.
Inicialmente, recebo-os, pois tempestivos.
De fato, como salientado pelo Embargante, a sentença embargada foi omissa, na medida em que não apreciou o requerimento de determinação à parte autora que comprove a inadequação das clínicas que integram a rede credenciada do plano de saúde contratado.
Noutro giro, não se observa omissão no decisum no que tange à apreciação dos requerimentos de envio dos autos ao NAT-JUS e de ofício à ANS e de realização de perícia, os quais foram apreciados de maneira fundamentada na decisão embargada.
Da leitura das razões deduzidas pelo embargante, extrai-se que a sua pretensão é de reconhecimento de eventual error in judicando, não por outra razão insiste em afirmar falha na interpretação judicial e com isso pleiteia a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria, não encerrando hipótese de vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.
Em verdade, a parte embargante pretende reabrir as discussões quanto à matéria objeto de decisão e discutir a justeza da decisão embargada, o que, como dito, refoge ao escopo do instrumento recursal utilizado.
Pelo exposto, acolho, em parte, os embargos, para incluir o que segue na decisão de ID 454813478: “3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte acionada pugnou pela imposição à parte autora do ônus de demonstrar a inaptidão das clínicas credenciadas ao plano de saúde contratado para o fornecimento do tratamento sub judice (fl. 03 do ID 451917234).
Não merece prosperar tal requerimento, eis que tal corresponde a fato impeditivo do direito autoral, razão pela qual a sua demonstração incumbe ao réu, na exata forma do art. 373, II, do CPC.
Ademais, foi invertido o ônus probatório em favor do consumidor, no ID 410928439." 2.
O item "2" da decisão de ID 454813478 determinou que a parte autora trouxesse aos autos orçamento do seu tratamento, nos termos da tutela provisória concedida em seu favor.
Cumpre ressaltar que a parte demandante já apresentou petitórios nestes fólios, de forma a causar tumulto processual, requerendo a determinação de cumprimento da tutela provisória de urgência, contudo, indicando tratamentos que não integraram a decisão antecipatória.
Consigne-se novamente, como já realizado no ID 416295452, que a decisão interlocutória de ID 410928439 concedeu a tutela provisória de urgência para determinar apenas a cobertura de (i) duas sessões semanais de fonoterapia, (ii) duas sessões semanais de terapia ocupacional e (iii) duas sessões semanais de psicomotricidade, as quais, somadas, alcançam seis horas semanais de tratamento.
Não consta nos autos qualquer informação acerca da interposição de agravo de instrumento pela parte autora em face da referida decisão, já tendo havido o decurso do respectivo prazo, eis que a sua publicação ocorreu em 21/09/2023.
Verifica-se que o orçamento apresentado à fl. 07 do ID 459321854 indica intervenções de fisioterapia com psicomotricidade, fonoaudiologia, musicoterapia, psicologia ABA, psicopedagogia e terapia ocupacional, todas com frequência de 20 sessões por mês, além de Atendente Terapêutico em carga horária de 160 horas no mês, alcançando o montante mensal de R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais).
O documento não atende a determinação realizada por este Juízo, eis que indica periodicidade superior à deferida com relação às intervenções de fonoterapia, terapia ocupacional e psicomotricidade, além de indicar intervenções que sequer foram objeto de decisão antecipatória.
Por fim, ressalto que o presente decisum não realizou qualquer apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, a qual já foi decidida por este Juízo no momento processual adequado, por meio da decisão de ID 410928439, devendo a parte autora se atentar ao que foi determinado nos autos ao buscar o cumprimento das decisões judiciais pela parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
26/09/2024 21:45
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 00:17
Decorrido prazo de VITOR RADAMES DA PAIXAO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:42
Decorrido prazo de NELIANA SANTOS DA PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
22/09/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:48
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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10/06/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 02:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 16:28
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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24/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:50
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2024 08:50
Decorrido prazo de VITOR RADAMES DA PAIXAO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:50
Decorrido prazo de NELIANA SANTOS DA PAIXAO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 19:15
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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08/03/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:44
Expedição de despacho.
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29/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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23/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:34
Decorrido prazo de VITOR RADAMES DA PAIXAO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2023 23:59.
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13/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 19:06
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
08/12/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:56
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2023 16:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/11/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
29/11/2023 16:41
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:55
Decorrido prazo de NELIANA SANTOS DA PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 04:56
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 03:00
Decorrido prazo de NELIANA SANTOS DA PAIXAO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de NELIANA SANTOS DA PAIXAO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de NELIANA SANTOS DA PAIXAO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:24
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
18/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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25/09/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/09/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/09/2023 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a V. R. D. P. N. - CPF: *16.***.*24-79 (MENOR).
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20/09/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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20/09/2023 14:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/11/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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19/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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