TJBA - 0372632-16.2012.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:03
Baixa Definitiva
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08/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0372632-16.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rejane Maria Da Conceicao Advogado: Maira Couto Rabelo (OAB:BA47269) Advogado: Jonathas Fortuna Gomes (OAB:BA28051) Interessado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Interessado: Sao Braz S/a Industria E Comercio De Alimentos Advogado: Joao Alberto Da Cunha Filho (OAB:PB10705) Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0372632-16.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dano ao Erário] INTERESSADO: REJANE MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo de Id. 424039195.
No Id. 425453597 o demandado informa o cumprimento da obrigação.
Analisados os autos.
Decido.
Inexiste impedimento legal para homologação do acordo, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3°).
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento, se necessário.
P.
R.
I.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
23/09/2024 12:02
Homologada a Transação
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05/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 22:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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16/02/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Petição
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19/04/2022 00:00
Publicação
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13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2022 00:00
Mero expediente
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22/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2021 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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14/06/2017 00:00
Audiência Designada
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06/06/2017 00:00
Audiência Designada
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12/05/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Publicação
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19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2017 00:00
Mero expediente
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14/03/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Recebimento
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11/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2015 00:00
Petição
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11/11/2015 00:00
Recebimento
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29/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2015 00:00
Petição
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08/09/2015 00:00
Publicação
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04/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2015 00:00
Petição
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03/08/2015 00:00
Recebimento
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22/09/2014 00:00
Publicação
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19/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2014 00:00
Mero expediente
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26/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2014 00:00
Petição
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21/08/2013 00:00
Recebimento
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13/08/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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09/08/2013 00:00
Publicação
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07/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2013 00:00
Mero expediente
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22/07/2013 00:00
Petição
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15/04/2013 00:00
Expedição de Carta
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20/03/2013 00:00
Petição
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12/03/2013 00:00
Publicação
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08/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2013 00:00
Mero expediente
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06/02/2013 00:00
Petição
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22/01/2013 00:00
Recebimento
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11/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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05/10/2012 00:00
Publicação
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03/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2012 00:00
Mero expediente
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17/09/2012 00:00
Mandado
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17/09/2012 00:00
Mandado
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17/09/2012 00:00
Recebimento
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31/08/2012 00:00
Publicação
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29/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2012 00:00
Mero expediente
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24/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2012 00:00
Recebimento
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22/08/2012 00:00
Remessa
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21/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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