TJBA - 0001107-64.2011.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0001107-64.2011.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte Autora: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Parte Re: Viviane Da Costa De Santana Me Advogado: Ubaldino Vieira Leite Filho (OAB:BA20204) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001107-64.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI PARTE AUTORA: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) PARTE RE: Viviane da Costa de Santana Me Advogado(s): UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO registrado(a) civilmente como UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO (OAB:BA20204) DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Desfazimento de Construção intentada pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A. – CLN, em face de VIVIANE DA COSTA DE SANTANA ME (MADEIREIRA SÃO JOÃO).
Decisão, ID 191577301, determinou a realização de perícia técnica e nomeou o perito Engenheiro Sr.
ROBERTO MUIÑOS VENTIN, CREA/BA 32.505D.
Petição, ID 199929093, a parte autora apresenta assistente técnico e quesitos para perícia.
O Perito apresenta manifestação em ID 218173984 indicando os honorários periciais.
Peticiona a parte ré em ID 224497169 informando assistente técnico e os quesitos para perícia.
Juntou aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 224497181).
Manifesta-se o Perito indicando data para realização da perícia (ID 374589868).
Em petição de ID 379883171, a parte ré alega que não fora intimado da perícia realizada no dia 04/04/2023; que o perito foi conduzido por prepostos da empresa Autora; que a parte autora foi avisada previamente pelo perito sobre a realização da perícia; que a perícia realizada é nula, parcial, tendenciosa e ilegal.
Requer a substituição do perito em razão de suspeição, pugnando ainda pela designação da perícia.
Juntou fotografias aos ID’s 379883176, 379883178 e 379883182.
Manifesta-se o perito em ID 380398647, indicando nova data para realização da perícia (03/05/2023).
Petição, ID 382924097, a parte autora se manifesta acerca da alegação do réu de suspeição e parcialidade do perito.
Alega que pelas fotos juntadas pela Ré, não há qualquer indicativo que o Perito estivesse realizando as ações relacionadas à perícia; que o Perito não realizou qualquer perícia; que o Perito informou nos autos o dia designado da perícia, bem como seu horário.
No tocante a alegação da ré de que o perito havia sido conduzido por prepostos da Autora, afirma que, ao tomar ciência da designação da perícia, após consulta nos autos, destacou seu assistente técnico e o orientou a comparecer o local na data agendada e aguardasse o Perito, para que pudesse acompanhar a perícia.
Requer a desconsideração da petição da parte Ré e condenação em litigância de má-fé, bem como a intimação das partes acerca da designação da nova data da perícia, qual seja 03/05/2023.
O Sr.
Perito manifesta-se acerca das petições da parte ré e da parte autora (ID 386006600).
Na oportunidade, informa a este Juízo que enviou petição em 13/03/2023 marcando a realização da perícia para o dia 04/04/2023 às 09:30h; que esteve no local da perícia no dia marcado, estando na presença do proprietário da Madeireira e o seu filho que informaram toda a sequência dos fatos desde que iniciou o processo e que não tinha conhecimento da perícia.
Narra que o advogado da parte ré informou que não tinha sido notificado e que teria prejuízo com a perícia, razão pela qual não realizou e remarcou para nova data.
Agendou nova perícia para o dia 03/05/2023 às 15 horas e que no dia previamente agendado esteve no local com os dois filhos do proprietário e foi informado novamente que a parte ré não fora notificada.
Que na ocasião, o filho do proprietário da empresa ré acompanhou o perito até o estacionamento e pediu autorização para tirar uma foto do veículo dele.
Peticiona a parte ré sob ID 394765974.
Afirma o réu que a perícia designada deverá ser realizada por um “engenheiro rodoviário” ou “engenheiro de estrada” e não por um engenheiro civil, razão pela qual impugna a designação do perito engenheiro civil Roberto Muiños.
Segue aduzindo que a suspeição e parcialidade do Perito restou demonstrada através da manifestação da parte autora em ID 382924097, onde os advogados do Autor realizaram a “defesa” do perito designado, supostamente demonstrando união e interesse mútuo no resultado do laudo a ser elaborado.
Alega que novamente não fora intimado da data da perícia, tendo sido surpreendido no dia 03/05/2023 com o Perito e prepostos da autora no local; que o perito não aguardou a publicação do ato para realizar a perícia.
Requer a designação de um perito em rodovia ou estrada, em razão da arguição de suspeição e parcialidade do engenheiro nomeado por este Juízo.
Juntou aos autos matérias jornalísticas (ID’s 394765975, 394765980, 394765987 e 394765989). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a alegação de suspeição deve observar os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, nos artigos 145 e 148, bem como os dispositivos correlatos.
Vejamos: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
O art. 146 do CPC dispõe que a parte interessada deve alegar o impedimento ou a suspeição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, em petição específica dirigida ao juiz do processo, indicando o fundamento da recusa e podendo instruí-la com documentos e rol de testemunhas.
Ademais, o §1º do art. 148 estabelece que a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
No caso dos autos, a parte ré alega a suspeição do perito designado anteriormente.
Contudo, verifica-se que não foram observados os requisitos legais.
Da análise dos autos, observo que não houve a apresentação de petição fundamentada e devidamente instruída, na qual fossem indicados os fundamentos da alegação e apresentados os documentos e rol de testemunhas que embasariam a recusa.
Além disso, não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, para a interposição da alegação de suspeição.
Ressalte-se, ainda, que nos termos do § 2º do art. 145 do CPC, a alegação de suspeição será ilegítima quando provocada por quem a alega ou quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Compulsando os autos é possível observar que a perícia fora designada em abril de 2022 e a parte ré, em agosto de 2022, manifestou aceitação da designação, indicando perito assistente e informando os quesitos (ID 224497169), sem apresentar qualquer recusa ao cumprimento da perícia pelo perito designado por este Juízo.
Portanto, considerando que não foram atendidos os requisitos legais para a alegação de suspeição e a manifesta falta de fundamentação e instrução adequadas e no prazo correto, não há motivo para acolher a pretensão da parte ré de afastar o perito designado.
No tocante a ausência de intimação das partes acerca da manifestação do perito para marcação da perícia em dia e hora informados, cabe esclarecer que este Juízo equivocou-se ao não publicar a referida manifestação, a fim de dar ciência às partes.
No entanto, não tendo sido realizada a perícia, não há que se alegar nulidade dos atos do Sr.
Perito.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão de ID 191577301 que designou o perito nos termos estabelecidos anteriormente.
Determino a intimação do Sr.
Perito ROBERTO MUIÑOS VENTIN, CREA/BA 32.505D, para que informe data e horário para realização da perícia.
Após, atente-se o cartório para a publicação da referida manifestação, dando ciência às partes.
P.R.I.
Cumpra-se.
Camaçari-BA, 12 de julho de 2023 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito -
30/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 04:02
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 20/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:01
Decorrido prazo de Viviane da Costa de Santana Me em 20/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:20
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
15/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2023 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:39
Outras Decisões
-
13/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
15/08/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
27/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 04:48
Decorrido prazo de Viviane da Costa de Santana Me em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:23
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
03/05/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 12:42
Outras Decisões
-
11/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 02:25
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 09/09/2021 23:59.
-
01/11/2021 02:24
Decorrido prazo de Viviane da Costa de Santana Me em 09/09/2021 23:59.
-
22/10/2021 19:35
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 19/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
-
13/10/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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07/10/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 13:30
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
18/08/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
13/08/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 06:29
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 06:29
Decorrido prazo de Viviane da Costa de Santana Me em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 13:21
Publicado Intimação em 17/01/2020.
-
28/01/2020 13:21
Publicado Intimação em 17/01/2020.
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27/01/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 03:56
Devolvidos os autos
-
09/08/2019 00:00
Remessa
-
14/05/2019 00:00
Remessa
-
04/05/2019 00:00
Publicação
-
02/05/2019 00:00
Remessa
-
29/04/2019 00:00
Remessa
-
29/04/2019 00:00
Mero expediente
-
25/04/2019 00:00
Remessa
-
28/08/2018 00:00
Remessa
-
28/08/2018 00:00
Recebimento
-
23/10/2017 00:00
Remessa
-
11/10/2017 00:00
Remessa
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Remessa
-
21/09/2017 00:00
Remessa
-
21/09/2017 00:00
Recebimento
-
11/05/2017 00:00
Remessa
-
10/05/2017 00:00
Remessa
-
11/04/2016 00:00
Remessa
-
11/03/2016 00:00
Remessa
-
08/03/2016 00:00
Remessa
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
16/02/2016 00:00
Remessa
-
16/02/2016 00:00
Petição
-
05/11/2015 00:00
Publicação
-
03/11/2015 00:00
Remessa
-
29/10/2015 00:00
Mero expediente
-
05/08/2015 00:00
Petição
-
03/08/2015 00:00
Petição
-
31/07/2015 00:00
Remessa
-
08/05/2014 00:00
Remessa
-
08/05/2014 00:00
Recebimento
-
11/11/2011 11:45
Conclusão
-
10/11/2011 12:44
Remessa
-
10/11/2011 12:35
Petição
-
10/11/2011 12:33
Protocolo de Petição
-
26/10/2011 15:21
Remessa
-
26/10/2011 15:20
Recebimento
-
24/10/2011 14:56
Entrega em carga/vista
-
24/10/2011 14:52
Recebimento
-
24/10/2011 14:42
Petição
-
24/10/2011 14:31
Protocolo de Petição
-
21/10/2011 10:36
Remessa
-
19/10/2011 11:52
Protocolo de Petição
-
19/09/2011 10:06
Conclusão
-
19/09/2011 10:05
Petição
-
19/09/2011 09:49
Protocolo de Petição
-
19/09/2011 09:49
Protocolo de Petição
-
06/09/2011 11:33
Remessa
-
29/08/2011 12:37
Protocolo de Petição
-
18/08/2011 10:13
Protocolo de Petição
-
17/08/2011 16:38
Remessa
-
17/08/2011 12:29
Remessa
-
17/08/2011 10:17
Protocolo de Petição
-
12/08/2011 12:37
Remessa
-
12/08/2011 10:49
Protocolo de Petição
-
12/08/2011 10:44
Entrega em carga/vista
-
05/08/2011 09:18
Liminar
-
15/07/2011 17:37
Protocolo de Petição
-
16/06/2011 15:24
Remessa
-
30/05/2011 17:58
Remessa
-
19/04/2011 14:40
Protocolo de Petição
-
11/02/2011 15:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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