TJBA - 0006273-80.2013.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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06/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:27
Expedição de decisão.
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25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0006273-80.2013.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Jose Roberto Dos Santos Souza Executado: Ronivaldo Nunes Marques Executado: Ademar Rodrigues Dos Santos Advogado: Maria Estelita Braga Reis Silva (OAB:BA25684) Executado: Edvaldo Alves Da Costa Advogado: Maria Estelita Braga Reis Silva (OAB:BA25684) Exequente: Jose Ribeiro De Souza Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632) Advogado: Thais Lopes Lima (OAB:BA39660) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0006273-80.2013.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a Sentença constante no ID. 138521895 afastou a responsabilidade passiva do réu RONIVALDO NUNES MARQUES, julgando improcedentes os pedidos formulados contra este e julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora contra os réus ADEMAR RODRIGUES DOS SANTOS e EDVALDO ALVES DA COSTA, fixando, assim, o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o Réu RONIVALDO NUNES MARQUES e, ademais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora contra os réus ADEMAR RODRIGUES DOS SANTOS e EDVALDO ALVES DA COSTA, condenando-os, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 1.788,97 (mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, e o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelos danos morais sofridos.
EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Quanto aos danos materiais, serão acrescidos correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (24/07/2012 - id. 50536496), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Com relação aos danos morais, por sua vez, serão acrescidos correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos que fixo em 15% (quinze por cento) sobre a totalidade da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação pela parte autora, a Segunda Câmara Cível do TJ/BA deu provimento parcial ao apelo para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais, “fixando o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais)”, conforme Acórdão proferido ao ID. 382857212.
Após o trânsito em julgado do provimento final (ID. 382857220), a parte autora requereu a inauguração da fase de cumprimento de sentença (ID. 399974347), e, ademais, na petição ID. 402444165, o genitor da parte autora, o sr.
JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA, veio, através dos patronos daquela, noticiar o falecimento do Autor, requerendo, desse modo, a substituição processual nestes autos, o que foi deferido por este Juízo ao ID. 438611406, em virtude da inexistência de inventário e de dependentes/filhos do Autor, razão por que se efetivou a substituição processual, passando a constar o Sr.
JOSE RIBEIRO DE SOUZA no polo ativo da presente demanda.
Outrossim, na ocasião do Despacho ID. 438611406, determinou-se a intimação da parte exequente para que informasse o paradeiro da Sra.
VERA LUCIA DOS SANTOS, genitora do falecido, tendo em vista que, se viva for, deverá ser habilitada nos autos.
Contudo, a parte exequente manifestou-se no ID. 447977919, informando que “não possui contato com a Sra.
Vera Lucia dos Santos, genitora do falecido” nem “informações acerca do paradeiro desta”, requerendo, assim, “que seja realizada a reserva de todo e qualquer valor e direito da genitora do falecido, com fito de que se dê o prosseguimento ao feito”.
Decido.
Inicialmente, determino ao cartório que proceda à exclusão do réu Ronivaldo Nunes Marques do polo passivo desta ação, em virtude do que exarado na sentença ID. 138521895.
Sem prejuízo, defiro o pedido formulado ao ID. 447977919, diante da possibilidade de reserva do quinhão pertencente à herdeira ascendente do falecido, advindo desta execução.
Nessa linha está o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO PARCIAL DOS HERDEIROS SUCESSORES DA CREDORA ORIGINÁRIA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO HERDEIRO NÃO ENCONTRADO.
ADMITIDA NO CASO EM COMENTO A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO DA CREDORA ORIGINÁRIA POR SEUS HERDEIROS, CADA QUAL COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DE SEU QUINHÃO, RESGUARDANDO-SE O QUINHÃO DO HERDEIRO NÃO ENCONTRADO ATÉ SUA LOCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS.
AI 50863344420208217000 RS. Órgão Julgador: Vigésima Quinta Câmara Cível.
Relator: Eduardo Kothe Werlang.
Data de julgamento: 05/08/2021) Ademais, verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos nos ID’s. 382857212 e 138521895.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID 382855908.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
02/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:02
Expedição de decisão.
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19/09/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 08:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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01/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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18/09/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:21
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/11/2022 21:20
Juntada de Certidão
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23/11/2022 21:17
Juntada de Certidão
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21/08/2022 10:51
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 10:51
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:54
Decorrido prazo de Ronivaldo Nunes Marques em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 09:24
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA COSTA em 26/07/2022 23:59.
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02/08/2022 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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02/08/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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30/07/2022 03:36
Decorrido prazo de Ronivaldo Nunes Marques em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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20/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 05:20
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 22:39
Expedição de sentença.
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21/06/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 15:09
Expedição de despacho.
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21/06/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 08:32
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 31/03/2021 10:00 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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31/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:04
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA COSTA em 16/02/2021 23:59.
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11/03/2021 11:04
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 16/02/2021 23:59.
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11/03/2021 05:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA em 22/02/2021 23:59.
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04/03/2021 17:45
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 31/03/2021 10:00 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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16/02/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 01:23
Publicado Despacho em 12/02/2021.
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10/02/2021 22:46
Expedição de despacho via Sistema.
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10/02/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 22:43
Expedição de Certidão via Sistema.
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10/02/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:38
Conclusos para despacho
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03/02/2021 06:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA em 11/12/2020 23:59:59.
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31/01/2021 04:42
Decorrido prazo de Ronivaldo Nunes Marques em 18/12/2020 23:59:59.
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30/01/2021 17:50
Publicado Despacho em 25/01/2021.
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26/01/2021 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2021 12:28
Expedição de despacho via Sistema.
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22/01/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2020 01:50
Decorrido prazo de Ronivaldo Nunes Marques em 13/07/2020 23:59:59.
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17/12/2020 21:53
Decorrido prazo de Ronivaldo Nunes Marques em 01/07/2020 23:59:59.
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09/12/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:59
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:58
Audiência instrução - videoconferência cancelada para 09/12/2020 11:00.
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09/12/2020 11:57
Expedição de Certidão via Sistema.
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04/12/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2020 18:36
Publicado Despacho em 26/11/2020.
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24/11/2020 22:50
Audiência instrução - videoconferência designada para 09/12/2020 11:00.
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24/11/2020 22:49
Expedição de Certidão via Sistema.
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24/11/2020 22:45
Expedição de despacho via Sistema.
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24/11/2020 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:49
Conclusos para despacho
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17/11/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 13:38
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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16/08/2020 16:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA em 02/07/2020 23:59:59.
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16/08/2020 16:42
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 02/07/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 16:42
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA COSTA em 02/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 13:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA em 25/06/2020 23:59:59.
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05/07/2020 09:09
Publicado Despacho em 24/06/2020.
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23/06/2020 15:33
Expedição de despacho via Sistema.
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23/06/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:37
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
17/06/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2020 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2020 17:31
Expedição de despacho via Sistema.
-
10/06/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 16:29
Conclusos para julgamento
-
28/04/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Mero expediente
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
15/10/2019 00:00
Publicação
-
09/10/2019 00:00
Mero expediente
-
04/10/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/05/2019 00:00
Mero expediente
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
24/03/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Mero expediente
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Documento
-
02/05/2018 00:00
Mero expediente
-
24/04/2018 00:00
Petição
-
20/06/2017 00:00
Mero expediente
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Petição
-
27/03/2017 00:00
Petição
-
27/03/2017 00:00
Petição
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Petição
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Documento
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27/03/2017 00:00
Petição
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27/03/2017 00:00
Petição
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27/03/2017 00:00
Documento
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27/03/2017 00:00
Documento
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27/03/2017 00:00
Documento
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27/03/2017 00:00
Documento
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27/03/2017 00:00
Documento
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27/03/2017 00:00
Documento
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27/03/2017 00:00
Petição
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
11/01/2017 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Recebimento
-
05/10/2015 00:00
Mero expediente
-
19/06/2015 00:00
Recebimento
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19/06/2015 00:00
Mero expediente
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11/05/2015 00:00
Petição
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10/10/2014 00:00
Petição
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20/08/2014 00:00
Publicação
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04/08/2014 00:00
Publicação
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08/07/2014 00:00
Publicação
-
04/07/2014 00:00
Recebimento
-
04/07/2014 00:00
Mero expediente
-
17/06/2014 00:00
Mero expediente
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31/07/2013 00:00
Petição
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17/06/2013 00:00
Publicação
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03/05/2013 00:00
Remessa
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30/04/2013 00:00
Audiência
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21/03/2013 00:00
Conclusão
-
13/03/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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