TJBA - 8004430-10.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:21
Expedição de notificação.
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03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:41
Expedição de notificação.
-
03/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8004430-10.2023.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Reu: Banco C6 S.a.
Autor: Edilene De Jesus Silva Advogado: Aparecida Xavier Santana (OAB:BA70876) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004430-10.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: EDILENE DE JESUS SILVA Advogado(s): APARECIDA XAVIER SANTANA (OAB:BA70876) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DESPACHO Verifico que fora formulado pela parte autora, pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pedido de gratuidade, temos que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos do art. 99 § 2° do CPC, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, motivo pelo qual verifico a necessidade, no caso concreto, que sejam juntados aos autos outros elementos capazes de atestar a alegada hipossuficiência financeira.
Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá comprovar a efetiva necessidade, em 15 (quinze) dias, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso contrário, recolha-se as custas respectivas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, 12 de julho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 06:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 06:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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