TJBA - 0146204-59.2004.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0146204-59.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gisele Guimaraes Conceicao Advogado: Soraya Regina Bastos Costa Pinto (OAB:BA8858) Interessado: Marcelo Vinicius Guimaraes Toscano Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0146204-59.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: Gisele Guimaraes Conceicao e outros Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO (OAB:BA8858) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc O Estado da Bahia busca a execução dos valores relativos aos honorários de sucumbência na fase de cumprimento da Sentença, onde restaram homologados os cálculos que apresentou.
Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, a anuência aos valores apresentados na Impugnação, resulta a condenação em honorários de sucumbência, em razão do princípio da casualidade, incidindo os artigos, 85 §1º e 91 do CPC.
A exemplo, destaco o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013498-51.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS Advogado (s):TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANUÊNCIA DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS.
APLICABILIDADE DO ART. 85, §§ 1º, 3º, I, C/C ART. 90, AMBOS DO CPC.
PRECEDENTES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO NO CURSO DO PROCESSO.
SUSPENSIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte Agravante sustenta que, na fase de cumprimento de sentença, após o oferecimento da impugnação alegando o excesso na execução, a parte Agravada anuiu com o valor indicado pelo Agravante, o qual foi devidamente homologado pelo magistrado singular.
Assevera que, ante a anuência da parte Agravada, são devidos os honorários advocatícios. 2.
O Código de Processo Civil determina, em seu art. 85, que são devidos honorários na execução resistida ou não (§ 1º), bem como estabelece os critérios para condenação quando se tratar de Fazenda Pública (§ 3º) as regras para a condenação dos honorários advocatícios, complementado pelo art. 90 do referido Códex. 3.
Contudo, a parte Agravada é beneficiária a Assistência Judiciária Gratuita, deferida pelo juízo de primeiro grau, reclamando a aplicabilidade do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para condenar os Exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, suspendendo sua exigibilidade por força da Assistência Judiciária Gratuita concedida pelo juízo primevo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013498-51.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80134985120198050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) Devendo ser observada a previsão contida no artigo abaixo transcrito: Dispõe o § 3º do art. 98 do CPC: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, sobre o pagamento de honorários de sucumbência, no mínimo legal, a incidir sobre a diferença encontrada na impugnação, e com amparo no § 3º do art. 98 do CPC, em virtude da parte exequente estar amparada pela gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança até o prazo após o trânsito em julgado, conforme o disposto acima.
Havendo Sentença determinado a expedição do precatório/RPV, deve o cartório certificar o trânsito em julgado da Sentença e havendo, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de agosto de 2024. -
15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de Gisele Guimaraes Conceicao em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de Marcelo Vinicius Guimaraes Toscano em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2022 23:59.
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27/01/2022 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
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27/01/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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24/01/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 11:09
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2021 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
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07/12/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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25/07/2021 17:44
Devolvidos os autos
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26/01/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/01/2021 00:00
Homologação de Transação
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27/08/2018 00:00
Recebimento
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16/08/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Recebimento
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14/04/2018 00:00
Publicação
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30/05/2016 00:00
Petição
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02/04/2016 00:00
Procedência
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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25/09/2014 00:00
Recebimento
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23/05/2014 00:00
Decurso de Prazo
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17/01/2014 00:00
Publicação
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15/01/2014 00:00
Recebimento
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28/09/2011 10:00
Recebimento
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19/09/2011 12:44
Remessa
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08/09/2011 17:28
Ato ordinatório
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13/07/2011 11:44
Petição
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04/07/2011 18:08
Protocolo de Petição
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21/06/2011 15:44
Entrega em carga/vista
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17/06/2011 08:57
Mandado
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27/05/2011 15:04
Expedição de documento
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20/01/2011 12:10
Recebimento
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19/01/2011 15:14
Conclusão
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30/09/2010 17:30
Documento
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04/08/2010 16:25
Recebimento
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05/10/2009 11:09
Recebimento
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28/09/2009 14:11
Entrega em carga/vista
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04/08/2009 17:21
Recebimento
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04/08/2009 12:50
Conclusão
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29/07/2009 17:07
Petição
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27/07/2009 10:10
Recebimento
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07/07/2009 12:16
Recebimento
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06/07/2009 12:23
Protocolo de Petição
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22/05/2009 13:02
Conclusão
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21/05/2009 17:47
Protocolo de Petição
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19/05/2009 15:51
Entrega em carga/vista
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07/05/2009 07:03
Procedência
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12/01/2009 11:56
Conclusão
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04/12/2008 13:52
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2004
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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