TJBA - 8097200-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:51
Expedição de intimação.
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27/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502514914
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27/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 16:24
Juntada de laudo pericial
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08/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8097200-47.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Eduardo De Santana Pitangueira Advogado: Gabriel Geone Soares De Jesus (OAB:BA55284) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Carlos Daniel Santos Pitangueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA.
PROCESSO:8097200-47.2023.8.05.0001s CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE SANTANA PITANGUEIRA Vistos etc.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Nomeio o(a) Psicólogo(a) Camila Silva Santana- [email protected], (71) 98718-1480, a fim de que diligencie perícia na(o) paciente CARLOS DANIEL SANTOS PITANGUEIRA CPF: *44.***.*58-51, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e responda aos quesitos formulados pela nobre Representante da Curadoria Especial, em sua impugnação, e os abaixo transcritos, sob pena de substituição de perito. 1 – O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2 – Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s) mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3 – Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelado(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos da Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º)? 4 – Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelado(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5 – O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o(a) acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6 – Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7 – A doença em questão tem prognóstico de cura? 8 – Como a curatela repercutirá na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? De que modo a curatela beneficiará o(a) paciente e o quanto ele(a) será atingido(a) pela curatela? 9 – Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu(sua) curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento). 10 – A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família? Os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelando(a) visam beneficiar o(a) interditando(a), a si mesmo ou a outras pessoas? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio para os atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Intime-se o(a) perito(a).
Apresentado o relatório, manifestem-se o(a) requerente e a Curadoria Especial.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
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21/03/2024 22:56
Juntada de Petição de 8097200_47.2023.8.05.0001 CURATELA_INTIMAÇÃO REP
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20/03/2024 08:36
Expedição de termo de audiência.
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24/01/2024 21:14
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SANTOS PITANGUEIRA em 04/09/2023 23:59.
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29/11/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 07:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 07:13
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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07/09/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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24/08/2023 17:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/08/2023 13:16
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 23/08/2023 15:15 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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