TJBA - 8000889-14.2023.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:38
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000889-14.2023.8.05.0156 Divórcio Consensual Jurisdição: Macaúbas Requerente: Maria Aparecida De Oliveira Ramos Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Requerente: Trajano Neto Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo nº. 8000889-14.2023.8.05.0156.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RAMOS .
REQUERENTE: TRAJANO NETO RAMOS .
Vistos etc.
O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, consoante Despacho ID 390753449, a parte Autora não cumpriu a determinação deste Juízo, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito.
A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.
Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa.
Desobediência ao comando judicial.
Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem honorários, inexistência de pretensão resistida, e sem custas, sodalício: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CUSTAS INDEVIDAS - I – Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora agravantes – II – Hipótese em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais - Não recolhimento das custas iniciais pela parte autora que implica no cancelamento da distribuição, sendo descabida a determinação de recolhimento das custas e taxas iniciais – Inteligência do art. 290 do CPC/2015 – Determinação de recolhimento das custas iniciais afastada – Precedentes do C.
STJ e do TJSP - Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20946426220228260000 SP 2094642-62.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Macaúbas, 23 de setembro de 2024.
Johnaton Martins de Souza Juiz Substituto Documento Assinado Eletronicamente vkos -
01/10/2024 22:04
Expedição de intimação.
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01/10/2024 22:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 20:01
Decorrido prazo de TRAJANO NETO RAMOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 19:32
Decorrido prazo de TRAJANO NETO RAMOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 17:50
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 28/06/2023 23:59.
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30/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:43
Expedição de intimação.
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07/08/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 13:14
Expedição de intimação.
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02/06/2023 21:57
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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