TJBA - 8001230-20.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 20:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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31/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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31/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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31/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de TIM SA em 06/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 05:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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15/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:31
Expedição de citação.
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29/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001230-20.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Luis Gustavo Da Rocha Dos Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Tim Sa Intimação: Processo n. : 8001230-20.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: LUIS GUSTAVO DA ROCHA DOS SANTOS Requerido: REU: TIM SA Luiz Gustavo da Rocha dos Santos propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela contra TIM S/A, alegando que, após aceitar um plano de telefonia com promessa de período de teste de três meses, foi surpreendido com a cobrança do valor integral do serviço no segundo mês.
Além disso, foi informado que, caso desejasse cancelar o plano, seria obrigado a pagar uma multa de R$ 339,99, contrariando as condições previamente ajustadas.
O autor, desempregado e em situação de vulnerabilidade econômica, argumenta que a cobrança indevida afetou significativamente suas finanças e lhe causou grande estresse e angústia.
Requer a suspensão imediata da cobrança indevida, a manutenção do plano anterior e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o sucinto relato.
Defiro a gratuidade.
Em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida.
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior, “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” No tocante à plausibilidade do direito invocado, o autor trouxe elementos suficientes que indicam a verossimilhança de suas alegações.
Primeiramente, a oferta de um período de teste com condições favoráveis, seguida de uma cobrança em desacordo com o pactuado, caracteriza uma violação aos princípios da boa-fé objetiva e ao direito à informação clara e adequada, previstos no art. 6º, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a tentativa frustrada de resolução administrativa, aliada à imposição de penalidade excessiva para o cancelamento, agrava a conduta abusiva da requerida, reforçando o cabimento de intervenção judicial para proteção dos direitos do consumidor.
O dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se claramente presente no caso, visto que o autor está em situação de desemprego, com orçamento doméstico extremamente limitado.
A continuidade das cobranças indevidas, somada à ameaça de multa exorbitante e à possibilidade de negativação de seu nome, pode comprometer ainda mais sua subsistência.
A demora na resolução da lide poderá gerar restrições de crédito e, consequentemente, agravar a situação financeira já fragilizada do autor, além de comprometer sua dignidade pessoal.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade no provimento antecipado, uma vez que a suspensão da cobrança indevida e a manutenção das condições anteriores ao contrato questionado podem ser revertidas, se necessário, sem prejuízo substancial à requerida, caso esta venha a demonstrar que as cobranças foram devidas e regulares.
Ademais, a tutela provisória visa assegurar apenas que a situação do autor não se agrave até que o mérito da ação seja definitivamente apreciado.
ANTE O EXPOSTO, com respaldo nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória, determinando que a TIM S/A: Suspenda imediatamente a cobrança do valor integral de R$ 79,99, referente ao plano pós-pago supostamente contratado, mantendo a cobrança apenas do valor do plano anterior, até o julgamento final do mérito; Restabeleça o plano anterior do autor, com as mesmas condições vigentes antes da oferta do plano de teste, sem aplicação de qualquer multa de cancelamento ou cobrança adicional; Abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, e afins) em razão das cobranças discutidas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos artigos 231, 246 c/c 335, III do Código de Processo Civil.
Deferida a gratuidade.
Sirva a cópia da presente decisão como mandado de citação e intimação.
Nos termos do §1º do art. 9º da Lei 11.416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ, fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJe (https://pje.tjba.jus.br/).
Apresentada a contestação, abra-se vista à réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Itajuípe-BA, 04 de outubro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 14:34
Expedição de citação.
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04/10/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 21:22
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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