TJBA - 8001274-19.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001274-19.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Tais Souza Dantas Advogado: Tais Souza Dantas (OAB:BA63515) Reu: M.i.
Revestimentos Ltda Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao (OAB:RJ143142) Reu: D'mart Store Ltda Advogado: Rodrigo Berlez (OAB:PR64002) Advogado: Cristiano Niemeyer (OAB:PR80298) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001274-19.2022.8.05.0213 SENTENÇA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela D'Mart Store LTDA., buscando a reforma da sentença de ID. 420691738.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões de ID. 423348602. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração apresentados, nota-se, de logo, que o embargante busca a reforma da sentença, contudo a referida via não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Destarte, tem-se que o embargante fundamentou sua peça na existência de omissão, afirmando que "Embora se reconheça a falha do serviço, consubstanciada no insucesso de operação de compra e venda do produto anunciado, a prova dos autos não demonstra que o constrangimento sofrido pela autora escapou da normalidade de frustrações como esta, corriqueiras pelo tipo de negócio entabulado, virtual".
Com efeito, diante da fundamentação suso citada, restou constatado que a recorrente não buscou sanar eventual vício na sentença proferida, mas trazer elementos que gerem sua reforma.
Tal expediente não é objeto de embargos de declaração, devendo ser manejado pela via recursal adequada.
Neste sentido, cumpre destacar: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” [1].
Assim, não há falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no comando judicial proferido.
Por fim, cabe ressaltar que não comporta, no presente momento, a aplicabilidade da norma prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, circunstância que poderá ser vislumbrada em eventual oposição de embargos manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito" -
25/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 00:34
Decorrido prazo de TAIS SOUZA DANTAS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO BERLEZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO NIEMEYER em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:16
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 20/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
19/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 17:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 11:08
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 20/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
22/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
02/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 03:19
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
09/11/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:21
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 10/11/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
09/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 15:43
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 10/11/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
23/09/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 13:17
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/09/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
14/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2022 03:33
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
05/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
01/08/2022 11:22
Expedição de citação.
-
01/08/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 11:17
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/09/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
21/07/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:52
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008412-12.2023.8.05.0113
Grace Kelly dos Reis
Municipio de Itabuna
Advogado: Alberto Ferreira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2023 12:52
Processo nº 8004088-16.2019.8.05.0243
Angela Maria Ferreira
Municipio de Seabra
Advogado: Catharina Ayres Costa de Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2019 16:23
Processo nº 0000063-39.2020.8.05.0089
Farlley da Silva Cruz
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Amara Jamile Varjao Freitas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2023 13:40
Processo nº 0000063-39.2020.8.05.0089
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Farlley da Silva Cruz
Advogado: Rafael da Silva Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2020 10:52
Processo nº 8121627-11.2023.8.05.0001
Agnaldo Dias Oliveira
Moises da Silva dos Santos
Advogado: Clicia Sandra de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 12:52