TJBA - 8119795-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/07/2025 08:42
Expedição de intimação.
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10/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 23:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Proc. n 8119795_40.2023.8.05.0001
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13/01/2025 11:48
Expedição de decisão.
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23/10/2024 20:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CRUZ CALDAS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:16
Decorrido prazo de TAIS LUCID DE MELO CRUZ em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:16
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:51
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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16/10/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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10/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8119795-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: C.
E.
C.
C.
Advogado: Reginaldo Dantas Da Silva (OAB:BA27814) Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250) Autor: Tais Lucid De Melo Cruz Advogado: Reginaldo Dantas Da Silva (OAB:BA27814) Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250) Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB:SP345596) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Decisão: Processo nº: 8119795-40.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: C.
E.
C.
C. e outros Réu: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO MATÉRIA PRELIMINAR Impugnação gratuidade de justiça: Não obstante os bem-lançados argumentos dos insignes advogados da parte impugnante, via de regra, o pedido de gratuidade de justiça será observado pela simples afirmação de que não há por parte do requerente condições de antecipar custas e/ou suportar os ônus da sucumbência.
A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora possui meios de arcar com os ônus do processo. É da parte impugnante o ônus de tal prova.
A respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É da parte impugnante o ônus de provar que a parte beneficiada com a gratuidade de justiça não faz jus ao benefício.
A compra e construção de imóvel (que se encontra em progresso) não são elementos suficientes para comprovar a capacidade da parte em suportar as custas e despesas processuais, muito antes pelo contrário, indicam que o impugnado suporta os gastos não habituais.
Nesse contexto, inexistindo provas de que o impugnado pode custear o processo, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-83, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014).”(TJ-RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, undefined) “IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - Concedido o benefício da justiça gratuita, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de infirmar a condição de necessitada da parte, sem o que, deve o feito ser julgado improcedente.
Apelo Não Provido.”(TJ-MG - AC: 10142120017843001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013, undefined) “IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Rejeição.
Nenhum dado objetivo sobre a real capacidade financeira do autor, impugnado, a ponto de permitir-lhe o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Recurso da ré,impugnante.
Desprovimento.” (TJ-SP - APL: 00050129320088260590 SP 0005012-93.2008.8.26.0590, Relator: Carlos Russo, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014, undefined) ILEGITIMIDADE PASSIVA Induvidoso que no caso dos autos figurar o autor na condição de consumidor.
No sistema da Lei 8.078/90 vige a regra de solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, ex vi, norma inserta no Parágrafo único do artigo 7º.
Sobre o tema: “O parágrafo único do artigo 7º estabeleceu o princípio da solidariedade legal para responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor.
A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária em conformidade com a lei substantiva ária, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 1.518).
Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos.
Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados.
Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46).
A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34.
Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária.
Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação da culpa ou dolo.
Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles”. (“Comentários a Código do de Defesa do Consumidor” – Luiz Antonio Rizzato Nunes, Saraiva, página 130/131).
Também prevê a norma inserta no § 1º do artigo 25 do também Código de Defesa do Consumidor: “Art. 25. § 1º.
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.” Em se tratando de reajuste de plano de saúde tanto a administradora como a operadora possuem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual No mais segundo entendimento consolidado no Colendo Tribunal da Cidadania os pressupostos processuais e “condições da ação” devem ser analisados à luz das alegações espancadas pelo autor na introdutória, aplicando a chamada teoria da asserção.
Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido."(STJ - AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA POR DÉBITOS DA FLUMITRENS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. 2.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 4.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 372227 RJ 2013/0219301-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) DESCUMPRIMENTO DA R.
DECISÃO DO COLENDO SODALÍCIO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A interpretação da parte ré se mostra equivocada, com todas as vênias.
A R.
Decisão da lavra do Insigne Juiz Substituto der 2º Grau Dr.
Raimundo Nonato Borges Braga é de clareza solar, in verbis: “Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso com a maturação dos autos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, determinando que as Agravadas emitam as faturas vincendas, até ulterior deliberação, de acordo com os valores praticados em agosto do corrente ano.” Não veio aos autos R.
Decisão ou V.
Acórdão alterando aquela, portanto, deve ser mantido o valor, salvo se o Colendo Sodalício revogar ou modificar os termos .(da R.
Decisão supracitada) É verdade que se alega tratar-se de reajuste anual, 2.024, contudo, a pretensão deve ser deduzida junto ao Egrégio Tribunal ad quem, sob pena, o que é impensável, de o juiz de piso reanalisar R.
Decisão do Tribunal do qual é subordinado hierarquicamente.
A parte ré deverá manter a expedição dos boletos nos moldes daquela R.
Decisão.
Caso a parte autora volte a alegar recalcitrância este magistrado do primevo autorizará o depósito judicial dos valores e estipulará multa em caso de rescisão do contrato.
Contudo, como se tratando de pessoa jurídica idôneas este magistrado tem certeza que será dado cumprimento nos moldes Determinados pelo Colendo Tribunal ad quem.
Havendo notícia de descumprimento sem que a parte ré comprove ter o Colendo Sodalício autorizado o reajuste, ainda que referente ao ano de 2.024, venham conclusos na fila: “conclusão minutar decisão urgente” visando garantir a prioridade na tramitação PROVAS Com fulcro na norma inserta no artigo 6º do Código de Processo Civil “princípio da cooperação” evitando-se agendamento de audiência de “saneamento” e antes de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no prazo quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados a vestibular, pretendendo, com a inércia julgamento antecipado.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado ao Ministério Público, intimação pelo portal prazo trinta dias, já observado o lapso em dobro.
SALVADOR, (BA), sexta-feira, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 23:01
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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16/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:05
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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11/07/2024 19:22
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:36
Decorrido prazo de TAIS LUCID DE MELO CRUZ em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CRUZ CALDAS em 26/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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06/04/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:05
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/10/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 08:30
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2023 08:30
Expedição de carta via ar digital.
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28/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 17:39
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2023 17:39
Expedição de carta via ar digital.
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14/09/2023 20:26
Juntada de Petição de 81197954020238050001 revisional teto ANS ciencia tutela provisoria indeferida impulso
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12/09/2023 09:55
Expedição de decisão.
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12/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 07:52
Conclusos para decisão
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12/09/2023 07:52
Desentranhado o documento
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12/09/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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