TJBA - 0501245-10.2018.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:43
Baixa Definitiva
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12/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 0501245-10.2018.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Gilvandro Santos Conceicao Interessado: Giovana Santos Conceicao Interessado: Gilzana Santos Conceicao Interessado: Gilvane Santos Conceicao Interessado: Espolio De Gilvan Conceição Interessado: Eliane De Jesus Sales Terceiro Interessado: Gicelia Dos Santos Conceicao Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646) Terceiro Interessado: Ivanilton Luz Conceição Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646) Terceiro Interessado: Ivailton Luz Conceição Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646) Terceiro Interessado: Ivailson Luz Conceição Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646) Terceiro Interessado: Ivanilson Luz Conceição Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646) Terceiro Interessado: Jailton Luz Conceição Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646) Terceiro Interessado: Ivana Luz Souza Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646) Terceiro Interessado: Gilvanilton Santana Luz Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0501245-10.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: GILVANDRO SANTOS CONCEICAO Endereço: Rua da Constituição, J, Próximo à Padaria São Félix, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: GIOVANA SANTOS CONCEICAO Endereço: Rua Loteamento Tio Virginio, SN, TIO VIRGINIO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: GILZANA SANTOS CONCEICAO Endereço: Rua Abel Aguiar Queiroz Filho, 280, GRAÇA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: GILVANE SANTOS CONCEICAO Endereço: Rua Abigahil Fonseca, SN, JARDIM EMARC, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): RÉU: Nome: Espolio de Gilvan Conceição Endereço: Rua da Constituição, Prox a Padaria São Félix, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ELIANE DE JESUS SALES Endereço: Rua da Constituição, J, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado, durante um tempo razoável.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da revolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art 6º. – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Durante o saneamento da Unidade Judiciária, foram extintos processos paralisados há mais de 1(um) ano, por negligência das partes, art. 485, II do CPC, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
No presente caso, o autor, não vem demonstrando interesse no feito há bastante tempo.
Tal situação é corroborada com a certidão de ID n. 467055147.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, pode o autor utilizar-se da intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação – art. 485, § 7º – restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior há 1 ano, aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação – art. 485, § 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processual Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Valença-BA, 4 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
04/10/2024 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2022 00:07
Mandado devolvido Negativamente
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06/10/2022 01:40
Mandado devolvido Positivamente
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05/10/2022 02:22
Mandado devolvido Negativamente
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14/09/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 10:06
Desentranhado o documento
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25/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:00
Expedição de documento
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16/12/2021 00:00
Publicação
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10/12/2021 00:00
Mero expediente
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11/08/2021 00:00
Petição
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21/06/2021 00:00
Expedição de documento
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30/01/2021 00:00
Publicação
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16/12/2020 00:00
Mero expediente
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30/06/2020 00:00
Petição
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26/06/2020 00:00
Petição
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23/06/2020 00:00
Petição
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17/04/2020 00:00
Expedição de documento
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07/02/2020 00:00
Petição
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15/11/2019 00:00
Publicação
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19/01/2019 00:00
Petição
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10/12/2018 00:00
Documento
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07/12/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Expedição de documento
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13/11/2018 00:00
Mero expediente
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18/09/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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