TJBA - 8001149-41.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001149-41.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Wellington Bezerra Camara Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Reu: Passaredo Transportes Aereos S.a Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB:SP143415) Reu: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001149-41.2023.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: WELLINGTON BEZERRA CAMARA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, DECOLAR.
COM LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do MM.
Juiz Dr.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO, Juiz de Direito da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 12/06/2024 09:00H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,24 de abril de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
15/06/2024 18:26
Expedição de citação.
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15/06/2024 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2024 22:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 23/05/2024 23:59.
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12/06/2024 22:40
Decorrido prazo de LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO em 23/05/2024 23:59.
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12/06/2024 21:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 23/05/2024 23:59.
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12/06/2024 21:43
Decorrido prazo de LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO em 23/05/2024 23:59.
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12/06/2024 17:47
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRA CAMARA em 27/05/2024 23:59.
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12/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:27
Expedição de citação.
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12/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:15
Audiência Una realizada conduzida por 12/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 23:11
Publicado Citação em 02/05/2024.
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08/05/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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08/05/2024 23:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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08/05/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:29
Expedição de citação.
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27/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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27/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:21
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:51
Audiência Una designada conduzida por 12/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 08:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001149-41.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Wellington Bezerra Camara Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Reu: Passaredo Transportes Aereos S.a Reu: Decolar.
Com Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001149-41.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: WELLINGTON BEZERRA CAMARA Advogado(s): LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO (OAB:BA34467) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não conste nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
08/11/2023 19:52
Expedição de citação.
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08/11/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:09
Outras Decisões
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27/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 21:26
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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