TJBA - 0000364-19.2013.8.05.0222
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 26/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 22:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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17/01/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:29
Expedição de intimação.
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02/12/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:02
Juntada de Alvará
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06/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:17
Juntada de Alvará
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05/11/2024 13:14
Juntada de Alvará
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04/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 0000364-19.2013.8.05.0222 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Camacan Requerente: Lucivalda Santos Silva Advogado: Luciana Fernandes Sertorio De Souza (OAB:BA48916) Requerido: Município De Santa Luzia-ba Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000364-19.2013.8.05.0222 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: LUCIVALDA SANTOS SILVA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA (OAB:BA48916) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA-BA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720) DECISÃO Em virtude de que não houve comprovação nos autos da quitação pelo executado do RPV no prazo legal (id. 463466968), constato que a hipótese é de constrição do valor por meio do sistema SISBAJUD.
O sequestro de valores via SISBAJUD representa o meio apto para a satisfação do crédito devido a exequente e aos efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público (art. 13, § 1º da Lei nº. 12.153/09).
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ, salientando que "Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento de Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte.” [1] Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo do débito atualizada, após, promova-se o protocolo de minuta no SISBAJUD.
Realizada a medida constritiva, oficie-se o executado para que proceda com a emissão de guia de pagamento ou documento arrecadatório equivalente, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetivado o bloqueio, promova-se a transferência para conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente, a qual deverá comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Esta decisão tem força de ofício.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] STJ - AgInt no RMS: 50386 DF 2016/0071000-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016 -
02/10/2024 10:54
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 26/08/2024 23:59.
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11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:18
Expedição de intimação.
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02/05/2024 13:14
Expedição de intimação.
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02/05/2024 13:14
Expedição de RPV.
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02/05/2024 13:14
Expedição de intimação.
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02/05/2024 13:14
Expedição de RPV.
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02/05/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 13:14
Expedição de RPV.
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02/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 16:09
Expedição de intimação.
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11/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:09
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:46
Expedição de intimação.
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03/08/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 00:09
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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17/12/2018 11:00
Conclusos para despacho
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26/04/2018 15:04
Juntada de petição inicial
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26/12/2017 15:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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03/10/2016 10:46
REMESSA
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03/10/2016 10:03
RECEBIMENTO
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15/09/2016 11:40
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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15/09/2016 10:54
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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15/09/2016 10:54
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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15/09/2016 10:54
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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30/09/2014 13:28
CONCLUSÃO
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16/06/2014 13:26
PETIÇÃO
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10/04/2014 13:20
DOCUMENTO
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08/04/2014 12:51
MANDADO
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02/04/2014 13:41
MANDADO
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08/10/2013 11:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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26/09/2013 11:03
CONCLUSÃO
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26/09/2013 10:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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