TJBA - 0000092-62.2014.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 10:07
Decorrido prazo de EDSON VIANA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 04:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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14/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000092-62.2014.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Roberto Barbosa Da Silva Advogado: Edson Viana Junior (OAB:BA33592) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000092-62.2014.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ROBERTO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): EDSON VIANA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDSON VIANA JUNIOR (OAB:BA33592) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): SENTENÇA ROBERTO BARBOSA DA SILVA ajuizou ação em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas na inicial. É o breve relatório.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 78557927).
Imperiosa, portanto, a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X, combinado com art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Cancelada a distribuição, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais.
Registre-se.
Cumpra-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CORRENTINA/BA, 19 de setembro de 2024.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/09/2024 13:45
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 02:29
Decorrido prazo de EDSON VIANA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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04/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 21:22
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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18/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2020 06:32
Devolvidos os autos
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20/10/2020 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2020 14:11
Conclusos para despacho
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02/04/2016 17:00
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 00:11
Baixa Definitiva
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31/12/2015 00:11
DEFINITIVO
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28/01/2014 12:09
CONCLUSÃO
-
24/01/2014 08:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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