TJBA - 0562985-71.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSENER DOS SANTOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:31
Juntada de Alvará
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07/11/2024 15:10
Baixa Definitiva
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07/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0562985-71.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Josener Dos Santos Silva Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE25393) Terceiro Interessado: Dra Fernanda Amália Ramos De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0562985-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOSENER DOS SANTOS SILVA Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO registrado(a) civilmente como RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$13.500,00, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; a atualização do valor devido nos termos da legislação pertinente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu invalidez permanente, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Entende que há direito à atualização monetária do valor devido a título de indenização desde o evento danoso nos termos da súmula 580 do STJ até a data do pagamento administrativo pela seguradora.
Instado, apresentou o réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contestação, ID 357204528, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 458765483.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor.
Vieram os autos conclusos.
Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa.
Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia é aquele que acredita o requerente ter direito.
No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Passo ao exame de mérito propriamente dito.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Tornozelo Direito - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo.
Considerada LEVE graduada em 25,0%: R$13.500,00 x 25,0% x 25,0% = R$843,75.
Afasto no ponto a impugnação apresentada pela parte requerente em ID 461758805 considerando que, não obstante omissa quanto à faculdade de apresentar assistente técnico de sua confiança, pretende a parte substituir a manifestação técnica do perito do juízo pela sua própria avaliação.
Como se nota, apesar de fazer jus o requerente à parcela indenizatória, considerado o valor pago administrativamente, R$1.687,50, não há resíduo a ser reconhecido no presente feito.
Quanto ao pedido de correção monetária, este é improcedente, de vez que a correção monetária em casos que tais apenas tem lugar se o pagamento administrativo não é efetuado no prazo de 30 dias.
Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABÍVEL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS - SÚMULA 580 STJ - NÃO APLICÁVEL.
Conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização de seguro DPVAT não é devida quando o pagamento administrativo da indenização ocorre dentro do prazo legal de 30 dias (art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/74).
A Súmula 580 do STJ não é aplicável em hipóteses nas quais a indenização de seguro DPVAT é paga tempestivamente na seara administrativa. (TJ-MG - AC: 10000180685497001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Em verdade, a partir da documentação juntada pela parte ré, nota-se que, apresentado o requerimento administrativo em 12/05/2016, em 24/05/2016 foi efetuada a quitação integral do débito, ID357204530.
Assim, não havendo prova alguma nos autos de que o pagamento não obedeceu ao prazo acima apontado, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente à quitação das custas bem como da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Apresentado recurso no prazo de lei, vistas à parte contrária para contrarrazões, seguindo os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, considerando a inexistência de atos e cumprimento pendentes, arquive-se com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 08:14
Juntada de ata da audiência
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03/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:17
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:55
Juntada de laudo pericial
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29/06/2024 12:19
Decorrido prazo de JOSENER DOS SANTOS SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/06/2024 23:59.
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01/06/2024 15:12
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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01/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:19
Juntada de informação
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17/05/2024 12:11
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:42
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/04/2021 00:00
Mandado
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15/04/2021 00:00
Mandado
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08/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
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08/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/10/2019 00:00
Publicação
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17/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2019 00:00
Mero expediente
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10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2019 00:00
Documento
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18/06/2019 00:00
Expedição de documento
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2019 00:00
Liminar
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14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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29/11/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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24/11/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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23/11/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Publicação
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23/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2016 00:00
Incompetência
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20/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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