TJBA - 8014101-39.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8014101-39.2023.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wallace Prado Ferreira Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014101-39.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WALLACE PRADO FERREIRA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Advogado(s): RC11 DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por WALLACE PRADO FERREIRA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Vitória da Conquista, que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da inércia do Autor em pagar as custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões (ID 77200298).
A priori, defiro a gratuidade na seara recursal.
Não conheço do recurso interposto, uma vez que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo da sentença recorrida.
Isso porque o Magistrado indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da inercia do autor em efetuar o pagamento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade no Ato Judicial não recorrido (ID 77200278).
Posto isso, considerando a deficiência da peça recursal, que não preenche os requisitos delineados no artigo 1.010, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do artigo 932, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
18/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de WALLACE PRADO FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8014101-39.2023.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wallace Prado Ferreira Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014101-39.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WALLACE PRADO FERREIRA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Advogado(s): RC11 DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por WALLACE PRADO FERREIRA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Vitória da Conquista, que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da inércia do Autor em pagar as custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões (ID 77200298).
A priori, defiro a gratuidade na seara recursal.
Não conheço do recurso interposto, uma vez que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo da sentença recorrida.
Isso porque o Magistrado indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da inercia do autor em efetuar o pagamento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade no Ato Judicial não recorrido (ID 77200278).
Posto isso, considerando a deficiência da peça recursal, que não preenche os requisitos delineados no artigo 1.010, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do artigo 932, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
15/02/2025 05:04
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:11
Não conhecido o recurso de WALLACE PRADO FERREIRA - CPF: *65.***.*62-03 (APELANTE)
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11/02/2025 12:45
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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