TJBA - 8002958-08.2022.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:32
Baixa Definitiva
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02/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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24/10/2024 18:16
Decorrido prazo de JOEL EGAS MIRANDA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 8002958-08.2022.8.05.0074 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Dias D'avila Requerente: Ana Rita Lima Valenca Advogado: Joel Egas Miranda (OAB:MG186331) Requerido: Elias Regis Silva De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 8002958-08.2022.8.05.0074 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA REQUERENTE: ANA RITA LIMA VALENCA Advogado(s): JOEL EGAS MIRANDA (OAB:MG186331) REQUERIDO: ELIAS REGIS SILVA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Verifico que nos autos de n. 8002163-02.2022.8.05.0074, fora concedida Medida Protetiva de Urgência em favor da(s) vítima(s), ante os fatos narrados e que constam no presente requerimento.
Uma vez que já proferida decisão nos autos de n° 8002163-02.2022.805.0074 abrangendo todos os fatos e pessoas destes fólios, torna-se assim desnecessária a adoção de quaisquer medidas por este juízo no presente procedimento.
Ante ao exposto, uma vez verificado no caso concreto que tais medidas sufragadas já atingiram o seu objetivo, tendo em vista a não ocorrência/informação de fatos novos desde a sua concessão até a presente data, exauriu-se assim a devida prestação jurisdicional, razão pela qual DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Por oportuno, fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento, desde que surjam novos fatos, devidamente noticiados a este juízo.
Por fim, ressalte-se que as medidas de proteção outrora concedidas continuam em seu pleno vigor.
Arquive-se.
Cumpra-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
05/10/2024 20:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/10/2024 17:54
Expedição de intimação.
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04/10/2024 17:54
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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11/06/2023 04:09
Decorrido prazo de JOEL EGAS MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
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01/06/2023 23:27
Decorrido prazo de ANA RITA LIMA VALENCA em 30/01/2023 23:59.
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29/04/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIAS REGIS SILVA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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02/03/2023 19:49
Publicado Intimação em 21/12/2022.
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02/03/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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18/02/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 20:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/12/2022 13:37
Expedição de intimação.
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20/12/2022 13:37
Expedição de intimação.
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20/12/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
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06/12/2022 00:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:22
Declarada incompetência
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05/12/2022 15:09
Conclusos para decisão
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05/12/2022 14:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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