TJBA - 8044302-62.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 01:40
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:15
Juntada de Ofício
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11/02/2025 13:43
Juntada de Ofício
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31/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:54
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8044302-62.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Simone Albuquerque Dias Advogado: Jose Geraldo Ribeiro Mota (OAB:BA44887) Reu: Rosimeire Da Fonseca Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8044302-62.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Cláusula Penal] AUTOR: SIMONE ALBUQUERQUE DIAS REU: ROSIMEIRE DA FONSECA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) , ajuizada por SIMONE ALBUQUERQUE DIAS, em face de ROSIMEIRE DA FONSECA SILVA.
A parte autora requereu a expedição de mandado de citação por meio eletrônico (Id 424057337).
Analisados os autos.
Decido.
Considerando a edição dos Atos Conjuntos 4/2021 e 05/2023, restou autorizada a realização dos atos citatórios mediante a utilização de meios eletrônicos, como telefone, e-mail e aplicativo de mensagens.
Contudo, é importante pontuar que a citação é ato formal e efetiva certeza do seu recebimento pelo destinatário é indispensável à validade do ato.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF , Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Nesse contexto, autorizo a realização da citação por meio eletrônico, dirigido aos contatos informados na petição de Id 424057337, devendo o oficial responsável pela diligência, observar os elementos atinentes à certeza da entrega da mensagem à pessoa do citando, nos termos da iterativa jurisprudência do STJ.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias comprovar o pagamento das custas de citação por oficial de justiça, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com a juntada do comprovante, cumpra-se e após as respostas, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
25/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:08
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA FONSECA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:08
Decorrido prazo de SIMONE ALBUQUERQUE DIAS em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:08
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA FONSECA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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09/12/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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17/11/2023 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 00:42
Mandado devolvido Negativamente
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06/05/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
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24/06/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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18/06/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 04:11
Decorrido prazo de SIMONE ALBUQUERQUE DIAS em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 04:11
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA FONSECA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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12/05/2021 22:45
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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12/05/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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06/05/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2020 16:31
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2020 23:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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